Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO OITIVA DE TESTEMUNHA COMO INFORMANTE. DISCRICIONARIEDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. NÃO PROVIMENTO.
No presente agravo, embora a parte agravante demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Assim, em face da discricionariedade concedida ao magistrado para conduzir a instrução, a inquirição de testemunhas suspeitas, mesmo que na qualidade de informantes, não é compulsória. Inteligência dos CPC, art. 370 e CLT art. 765. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que a oitiva da testemunha indicada pela parte e a realização de perícia não eram necessárias para o esclarecimento dos fatos apontados pela parte. Fundamentou que a testemunha em epígrafe apresentou relatos dissonantes entre si, com indicação de que poderia faltar com a verdade, envolvendo ainda indícios de troca de favores e promessas de pagamento, sendo indeferida sua oitiva também como informante. Devidamente fundamentada, referida decisão não ocasiona o cerceamento do direito de defesa da parte recorrente. Vê-se, pois, que estando o v. acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento.... ()
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