Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 662.9856.9219.2319

1 - TJSP Direito civil. Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos morais. Débito oriundo de contrato bancário. Cessão de crédito. Inscrição em cadastros de inadimplentes. Ausência de notificação do devedor. Sentença de improcedência. Recurso desprovido.

I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais. O autor postulava a declaração de inexistência de débito oriundo de contrato bancário, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação do réu por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de provas que corroborassem a alegação de inexistência do débito, bem como a regularidade da cessão de crédito e da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, julgando improcedentes os pedidos. II. Questão em Discussão Há três questões em discussão: (i) se houve a comprovação de existência e validade dos créditos cedidos; (ii) se a ausência de notificação ao devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil invalida a cessão ou impede a negativação do nome do devedor nos cadastros restritivos; (iii) se há danos morais indenizáveis decorrentes da negativação do nome da apelante em decorrência de débitos comprovados nos autos. III. Razões de decidir A apelada cumpre o ônus probatório previsto no CPC, art. 373, II, ao demonstrar a origem do débito em contrato de cheque especial firmado entre o apelante e o Banco Itaú Unibanco S/A. posteriormente cedido à apelada. A ausência de impugnação categórica pelo apelante à contratação original ou à utilização do cheque especial, limitando-se a alegações genéricas, evidencia que não há controvérsia quanto à origem do débito. A ausência de notificação prévia do devedor sobre a cessão de crédito, prevista no CCB, art. 290, não invalida a cessão nem impede a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Tal notificação visa apenas proteger o devedor que efetue pagamento ao credor originário de boa-fé, o que não é o caso dos autos. Inexiste prova de pagamento do débito pelo apelante, ônus que lhe incumbia nos termos do CPC, art. 373, I. Não se configura dano moral, pois a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos decorreu de exercício regular de direito pela apelada, considerando a regularidade do débito e da cessão de crédito. Majoração da verba honorária, nos termos do CPC, art. 85, § 11. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: «1. A ausência de notificação de cessão de crédito ao devedor não impede a validade da cessão, não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, somente tendo consequência se houver eventual pagamento de boa-fé ao credor primitivo. 2. A inscrição legítima do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, fundada em débito comprovado, não configura dano moral indenizável. ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 290 e 294; CPCivil, art. 373, I e II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp. 936.589, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 08.02.2011; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.05.2022; TJSP, Apelação Cível 1044207-85.2023.8.26.0576, Rel. Des. Roberto Maia, j. 12.08.2024

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