Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 E LEI 10826/03, art. 14, N/F DO CP, art. 70. RECURSO DEFENSIVO QUE SE INURGE EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO CRIME DA LEI DAS ARMAS, PERSEGUINDO A ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
O acervo das provas autoriza o juízo condenatório. Restou provado, até porque confessado no que concerne ao tráfico, que no dia 29 de maio de 2021, por volta das 19h30min, na Avenida Francisco Bicalho, os policiais militares que efetuaram a prisão passavam pelo local quando tiveram a atenção despertada para a apelante, que demonstrou muito nervosismo ao se aproximar da guarnição. Uma militar que compunha o efetivo resolveu abordá-la e, assim, foram arrecadados 2Kg (dois quilogramas) de maconha em três tabletes envoltos em filme PVC, além de 4 cartelas de munição calibre .38, perfazendo o total de quarenta projéteis, conforme os respectivos autos de apreensão e laudos de exame de drogas às fls. 29/30 e 33/34, e laudo de exame em munições de fls. 145/147. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. A intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante dos atos da mercancia ou venda direta das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A prisão com a arrecadação da maconha e das munições, corroborada pela confissão da apelante no que concerne à droga, bem como pelo depoimento dos policiais da ocorrência tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Diferentemente do alegado em apelo, as quarenta munições de calibre .38 contemplam a tipicidade material, por ofensa ao bem jurídico tutelado, qual seja, a segurança coletiva, diante do interesse e necessidade do Estado em controlar o número de armas de fogo, acessórios e munições, como forma de garantir a proteção ao bem jurídico citado e que constitui um direito individual previsto constitucionalmente, revestindo-se a conduta imputada à recorrente, portanto, de tipicidade penal. Não se desconhece que o STJ e o próprio STF, em reverência ao primado da ofensividade, vem reconhecendo a atipicidade material pela incidência do princípio da insignificância em casos de apreensão de quantidade reduzida de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública - AGRG NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1415.300 - MG, julgado pelo STJ e ao RHC 143.449/MS, julgado pelo STF. Todavia, in casu, a prova produzida dá conta de que a apelante ao ser presa portava 4 (quatro) cartelas de munição de calibre .38, aptas a serem deflagradas. Assim, a declaração de atipicidade não acode à recorrente, porquanto as circunstâncias que caracterizaram a apreensão do referido material bélico, bem como a importante quantidade autorizam o enquadramento da conduta de acordo com a sua tipificação legal, devendo ser mantida a condenação imposta pela sentença. No plano da dosimetria, e ainda que não seja objeto do recurso, na primeira fase do tráfico o nobre magistrado prolator olvidou o art. 42, da LD, fixando a inicial no piso da lei, 05 anos de reclusão e 500 DM. Na intermediária, ainda que reconhecida a confissão não houve efeitos práticos, ex vi da Súmula 231, do E.STJ. Por fim, primária, de bons antecedentes e não existindo provas de dedicação às atividades criminosas e nem de que integre organização de mesma índole, aplicou-se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343, na fração plena, 2/3 (dois terços), totalizando a sanção em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Para o crime da Lei das Armas, a inicial foi aquela do piso legal, 02 anos de reclusão e 10 DM, onde se aquietou à míngua de moduladoras. Concurso formal do CP, art. 70, 1/6 sobre a pena mais grave, a da Lei 10826/03, art. 14, e o nobre sentenciante encontrou 02 anos e 04 meses de reclusão e 10 DM, no regime aberto, olvidando a regra do CP, art. 72, que remeteria a pena pecuniária a 176 DM. Porém, em se tratando de recurso exclusivo da defesa, a ausência de insurgência do MP impede a reformatio in pejus, devendo ser mantido o resultado da prolação, por mais benéfico à recorrente. A PPL foi acertadamente substituída por PRD de prestação de serviços comunitários e limitação de final de semana. Os autos dão conta de que a recorrente já cumpriu a integralidade da pena. Sua prisão preventiva foi substituída por prisão domiciliar com monitoramento, conforme a decisão de junho de 2021, desta E. Oitava Câmara Criminal, pasta 122. Destarte, com a manutenção integral do julgado, prolatado em setembro de 2022, e considerando a data de julgamento do presente recurso de Apelação manejado pela defesa, há de ser declarada a extinção da punibilidade da agente pelo cumprimento integral da sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator.... ()
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