Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 667.7939.2094.3314

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO QUE PROIBIU O EX-DIRETOR SINDICAL DE SE MANIFESTAR EM MEIOS OFICIAIS EM NOME DO SINDICATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE PERDA DO MANDATO. MATÉRIA ESTRANHA AO REMÉDIO HEROICO. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I -

No caso concreto, o diretor administrativo e financeiro do sindicato foi destituído de seu mandato por meio de procedimento perante a mesa diretora sindical. Insatisfeito, ajuizou reclamatória trabalhista subjacente requerendo sua «restituição ao cargo de diretor. O sindicato apresentou reconvenção ao pedido do autor, pedindo tutela provisória para proibir o ex-diretor de utilizar meios de comunicação oficiais em nome do sindicato. II - O magistrado deferiu a antecipação de tutela em prol do sindicato, « para determinar que o autor se abstenha de utilizar meios de comunicação com referência a nome e símbolos do SINTRAN e/ou em grupos de Whatsapp assim denominados, bem como de atuar e se identificar como Diretor Administrativo de Financeiro do SINTRAN, enquanto perdurar a discussão quanto à validade ou não da sua destituição do cargo antes ocupado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) «. Contra essa decisão, o ex-diretor impetrou mandado de segurança. III - Em suas alegações, o impetrante insiste ser incontroverso que não houve «perda do mandato, mas mera «substituição, de forma que ele permaneceria com os poderes estatutários de falar em nome do sindicato. Alega que seu afastamento foi ilegal e eivado de vícios procedimentais (órgão incompetente, quórum insuficiente, ausência de motivos justificadores, dentre outros). Afirma, em suma, que houve violação do art. 8º, III, da Constituição e CLT, art. 543, § 4º, pois o magistrado teria, supostamente, retirado o direito de um sindicato representar legitimamente seus filiados. IV - Todavia, o objeto alcançável por meio desse mandamus não é a legalidade da perda do mandato, nem mesmo o cerceamento de representação do sindicato, mas a existência ou não de ilegalidade patente ou teratologia naquela decisão antecipatória. E, no caso concreto, não há qualquer vício patente . V - Ora, tendo o reclamante sido efetivamente afastado do cargo de diretor por assembleia extraordinária, a qual é soberana para tomar tais decisões, parece evidente que o impetrante não poderia mesmo se manifestar em nome do sindicato nos meios oficiais, ao menos em uma análise superficial e não-exaustiva, sob pena de haver choque de interesses dentro da própria mesa diretora. Nesse contexto, conclui-se que a autoridade coatora decidiu o pedido de tutela de acordo com as provas existentes nos autos, de forma que o ato dito coator atendeu perfeitamente aos requisitos do CPC, art. 300 . VI - Assim, não demonstrado o direito líquido e certo, e carecendo a questão de fundo de cognição exauriente, não há se falar em cassação dos efeitos do ato coator . Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()

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