Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. SÚMULA 422/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que o agravante não teceu uma linha sequer, mesmo de forma sintetizada, sobre os fundamentos da decisão regional agravada, na qual se afirma o não atendimento do requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto o reclamante não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da controvérsia. Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve atacar diretamente os fundamentos adotados na decisão denegatória, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, o que não ocorreu no caso em análise. Nesse sentido, aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, desta Corte. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST fixou que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. INTERVALO INTERJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E QUE PERDURA APÓS A REFERIDA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, porquanto a questão em torno da aplicabilidade da Lei 13.467/2017 não se encontra definida na doutrina, nem no âmbito desta Corte Superior, sendo o cerne da discussão a existência de direito adquirido ao regime anterior. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. INTERVALO INTERJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E QUE PERDURA APÓS A REFERIDA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS . Cinge-se a controvérsia aos efeitos da concessão irregular do intervalo interjornada, previsto no CLT, art. 66, em contrato de trabalho firmado antes da Lei 13.467/2017 e que perdura após a referida alteração legislativa. A jurisprudência desta Corte, nos termos da OJ 355 da SBDI-1 é no sentido de que a concessão irregular do intervalo interjornada acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Contudo, após a Lei 13.467/2017, a redação do § 4º do CLT, art. 71 passou a ser: «§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. In casu, tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, aplicam-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF/88de 1988). A alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que haja alteração fática que a justifique, desrespeitando-se, inclusive, o direito adquirido. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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