Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Descontos indevidos em conta corrente, a título de prêmio de seguro. Ausência de manifestação de vontade da autora que pudesse dar ensejo aos descontos. Sentença de procedência. Inconformismo recursal manifestado por todas as partes.
Legitimidade passiva ad causam do banco corréu.O banco não é apenas um prestador de serviços; é ele mandatário do correntista e, nessa qualidade, deve prestar contas de todas as operações que realiza e lançamentos que executa com ativos depositados sob a sua custódia. O corréu não devia obediência a ordens emanadas da seguradora corré, mas da autora. E, à míngua de autorização, não poderia realizar os descontos impugnados. Responsabilidade solidária dos réus pelo evento danoso.A constatação dos atos ilícitos praticados pelos réus não demanda maiores divagações. Restou comprovado que a assinatura lançada ao instrumento contratual que daria ensejo aos descontos na conta corrente da autora não partiu de seu punho. Logo, ela não manifestou vontade para a formação do referido negócio jurídico; e, por óbvio, não autorizou os respectivos débitos em sua conta bancária. Cuidando-se de inequívoca relação de consumo, os réus respondem solidária e objetivamente pelos danos causados à autora. Dano moral configurado. Montante da reparação que comporta majoração.O dano moral suportado pela autora é inegável. Sem que houvesse autorizado, descobriu que estava a suportar descontos indevidos em sua conta bancária, com redução de seus parcos proventos de aposentadoria (equivalentes a um salário-mínimo). Os fatos descritos na inicial extrapolam o mero dissabor cotidiano, e tais contratempos são claramente capazes de gerar abalo psíquico e perturbação da paz de espírito da autora. O montante da reparação arbitrado na r. sentença (R$3.000,00) não atende aos anseios reparatório e punitivo, e ao caráter profilático e pedagógico da medida, comportando majoração para R$10.000,00, dentro de um critério de prudência e razoabilidade. Repetição dobrada do indébito.A fraude foi perpetrada com o intuito de obter ganhos indevidos. Não há dúvida de que os representantes da corré ou seus prepostos agiram dolosamente, de má-fé, com propósito ilícito, em nítida violação da boa-fé objetiva. E o corréu agiu com culpa grave ao realizar descontos na conta bancária da autora sem prévia autorização. E, de todo modo, se responde o corréu solidariamente, à luz da legislação consumerista, pelo dano causado à consumidora, e se a corré deve repetir o indébito de forma dobrada, a obrigação a ela imposta se estende a ele. Ambas as hipóteses exigem a repetição dobrada do indébito (a primeira, em decorrência da má-fé; a segunda, em decorrência de culpa grave, que se equipara ao dolo, e da solidariedade passiva entre os réus), à guisa de aplicação do disposto no parágrafo único do CDC, art. 42. Juros moratórios. Substituição pela taxa Selic. Descabimento.Os juros moratórios por se tratar de consectários legais, ficam limitados ao percentual estabelecido pela legislação vigente, não sendo possível, assim, a substituição pela taxa Selic. Anota-se que a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.905/2024 não retroage à data da sentença - tempus regit actum. Honorários advocatícios. Manutenção.Os honorários advocatícios, arbitrados em R$2.000,00 (sendo devidos R$1.000,00 por cada corréu), remuneram de forma condigna o trabalho desenvolvido pelo ilustre patrono da autora, considerados os critérios estabelecidos no CPC, art. 85, § 2º, não comportando, portanto, majoração - salvo aquela decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal (acréscimo de R$1.000,00).Apelações dos réus não providas. Apelação da autora provida em parte(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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