Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito do consumidor. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Cerceamento de defesa. Taxa de juros remuneratórios superior à taxa média. Tarifa de registro de contrato. Tarifa de avaliação de bem. Tarifa de cadastro. Seguro prestamista. Tabela Price. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo. O autor reiterou os pontos abordados na inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa, bem como a legalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato, de avaliação de bem, de cadastro, do seguro e, ainda, a abusividade da taxa de juros e a legalidade da tabela Price. III. Razões de decidir 3. Não houve cerceamento de defesa, pois o que o autor pretendia era que os cálculos fossem realizados em conformidade ao que considera correto, não ao que foi pactuado. Ademais, o juiz de direito é o destinatário das provas e ele deve avaliar a pertinência da produção das provas. 4. Os juros remuneratórios não encontram limitação da Lei de Usura (Decreto-lei 22.626/33) que é inaplicável às instituições financeiras. Súmula Vinculante 7/STF e Súmula 596, ambas do C. STF e Súmula 382 do C. STJ. Apreciação da abusividade em concreto e constatação de que as taxas aplicadas ao contrato foram inferiores às taxas médias mensal e anual. 5. Tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem podem ser cobradas conforme o caso concreto, nos termos do Resp. Repetitivo 1.578.553, sendo legal a cobrança caso comprovada a efetiva avaliação do bem com ciência inequívoca do autor e o efetivo registro do contrato. 6. Tarifa de cadastro não pode ser restituída, pois tem previsão expressa no contrato que foi celebrado, nos termos da Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011 e sem que haja prova de abusividade. 7. Seguro prestamista que configura venda casada, o que é prática ilícita e o montante deve ser restituído. 8. Tabela Price que é método de amortização de dívida em prestações periódicas e sucessivas, cuja utilização é considerada lícita. 9. A restituição dos valores pagos é devida na forma simples, conforme entendimento consolidado ante o pedido expresso, determinada a compensação, nos termos do CCB, art. 368, entre os valores eventualmente devidos pelas partes. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É lícita a cobrança das tarifas de avaliação de bem e de cadastro se houver prova efetiva do serviço prestado. É lícita a cobrança de tarifa de cadastro pois tem previsão expressa no contrato, na norma regulamentadora e não há prova da abusividade. Seguro prestamista configura venda casada, o que prática ilícita. As taxas de juros remuneratórios são livremente pactuadas e eventual abusividade em relação à taxa média deve ser comprovada. A utilização da tabela Price é lícita como método de amortização. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 46; Código Civil, art. 368; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1639259 / SP, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, 12/12/2018; TJSP, Apelação 1097859-24.2022.8.26.0100; REsp. Acórdão/STJ, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009; REsp 1571393 / SC REsp. 2015/0306066-0 Ministro Herman Benjamin, j. 23/02/2016; REsp 1321589, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 30/05/2016.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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