Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO COM REVISÃO -
Roubo impróprio majorado e furto qualificado - Arts. 157, §§ 1º e 2º-A, I e 155, § 4º, II, c/c o art. 61, II, «h, na forma do art. 69, todos do CP - Sentença condenatória - Pedido de desclassificação do roubo para o crime de furto - Afirmação que a ameaça e uso de arma de fogo não restaram comprovadas - Descabimento - Autoria comprovada e não impugnada - Grave ameaça com uso de arma de fogo atestada pela vítima que afirmou a efetiva utilização do artefato - Roubo improprio configurado - Pedido de revisão de pena - Possibilidade - Ré que foi sancionada com pena total no montante de 13 anos, 9 meses e 3 dias de reclusão, mais o pagamento de 37 dias-multa - Pena do roubo imposta em 10 anos e 7 meses de reclusão e pagamento de 23 dias-multa - Primeira fase: basilar elevada em razão dos maus antecedentes e culpabilidade intensa - Circunstâncias mantidas - Ré que ostenta desabonador histórico criminal certificado nos autos - Intensa culpabilidade baseada em grave ameaça perpetrada contra duas vítimas, uma delas ainda criança - Envolvimento de indefesa vítima de tenra idade que empresta à ação maior reprovabilidade social - Acréscimo cumulativos de 1/6 à sanção - Necessidade de ajustes - Consideração das duas circunstâncias desfavoráveis, nos termos do art. 59 que enseja acréscimo único em fração de 1/5, conforme entendimento desta c. Câmara - Sanção inicial redimensionada para o montante de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, além de 12 dias-multa - Segunda fase: elevação da pena-base em 1/6 pela recidiva registrada - Sentenciada já responsabilizada por anterior delito de furto ainda não atingido pelo prazo depurados - Não consideração da confissão expressada - Providência equivocada - Confissão, ainda que parcial, apta a deflagrar seus efeitos atenuadores - Concorrência entre a agravante de reincidência, com a atenuante da confissão judicial, ainda que parcial e mesmo que não tivesse servido de fundamento para a condenação, que enseja a integral compensação entre as circunstâncias - Entendimento já afirmado em precedente do c. STJ - Pena inicial que deve ser mantida nesta fase - Terceira fase: majoração da pena em 2/3 nos termos do art. 157, § 2º-A, I, do CP - Causa de aumento perfeitamente comprovada e fração de aumento legitimado - Montante final da sanção redimensionada fixada em 8 anos de reclusão, além de 20 dias-multa - Sanção pelo furto ministrada em 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão e pagamento de 14 dias-multa - Primeira fase: basilar da figura qualificada pela fraude utilizada na ação elevada em razão dos maus antecedentes, culpabilidade intensa e consequências do delito - Maus antecedentes, como visto, comprovadamente ostentados - Consideração da motivação patrimonial a se avaliar a intensidade da culpa e da influência do crescimento de crimes patrimoniais como fator de prejuízos sociais e econômicos que não servem para aquilatar a maior gravidade das consequências do delito ou da culpabilidade do agente - Ganho patrimonial que é inerente ao crime em questão cuja consideração para fins do CP, art. 59 consubstancia bis in idem - Consequências do delito que devem emanar do caso concreto e não de fatores genéricos da prática delitiva - Circunstâncias que devem ser afastadas da composição da reprimenda - Elevação de 1/6 da basilar, embora considerada fração mínima pelo entendimento desta c. Câmara que, «in casu, deve ser limitada à 1/8 pelo afastamento de duas condições negativas - Providencia que dá maior efetividade ao princípio da individualização da pena - Reprimenda que nesta fase deve ficar em 2 anos e 3 meses de reclusão, mais 11 dias-multa - Segunda fase: novo acréscimo de 1/6 pela recidiva especifica, como visto, comprovada - Não consideração da confissão expressada - Pelas razões já citadas o cálculo comporta adequação - Confissão que deve ser integralmente compensada com a reincidência anotada ainda que específica - Agravante remanescente relativa à idade avançada da vítima que legitima o implemento de 1/6 à pena, nos termos do CP, art. 61, II, «h - Pena intermediária redimensionada para o montante de 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e o pagamento de 12 dias-multa - Terceira fase: ausentes causas de aumento ou diminuição da sanção resta a reprimenda intermediária de 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e o pagamento de 12 dias-multa fixada definitivamente para este delito - Negada a desclassificação das condutas, não há que se falar em continuidade delitiva - Cúmulo material corretamente considerado, diante da prática de duas ações com tipificação de dois crimes diversos - Somatória de penas nos termos do CP, art. 69 que é de rigor - Penas redimensionadas que somadas totalizam 10 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 32 dias-multa - Regime prisional inicialmente fechado - Adequação - Montante de pena e circunstâncias judiciais e pessoais desfavoráveis que comprova a inadequação de meios carcerários mais brandos para a assimilação da terapêutica penal e retribuição pelo malfeito - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos igualmente inadequada para a ressocialização - Inteligência dos arts. 33, §§ 2º, «a e 3º e 44, I, II e III, do CP - Apelação parcialmente provida, nos termos do v. acórdão... 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