Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO - ECA -
Ato Infracional Análogo ao crime de extorsão mediante sequestro. MSE de Internação. No dia 17 de junho de 2024, às 04 horas e 30 minutos aproximadamente, em via pública, nas proximidades da ponte do bairro Parada Angélica, na comarca de Duque de Caxias, os apelantes, consciente e voluntariamente, em unidade de ações e desígnios entre si e com os imputáveis Flávio Gabriel Peixoto Cabral e Cesar Augusto Rodrigues do Nascimento, sequestraram a vítima Douglas Mattos Jesus de Souza, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem financeira, sendo certo que foi exigido dinheiro, através da transação bancária denominada PIX - no valor de R$ 300,00 - para a colocação da vítima em liberdade. Narrou a vítima que trabalhava como motorista de aplicativo quando recebeu um chamado para o local acima referido, em cujo cadastro constava o nome «Elaine e, ao chegar à localidade deparou-se com três homens, ocasião em que adentrou seu veículo o imputável César Augusto, que o rendeu utilizando uma arma de fogo e o obrigou a fazer o retorno para que embarcassem no veículo mais três elementos. Ato seguinte, a vítima foi conduzida para uma casa abandonada, utilizada como cativeiro, onde foi obrigada a desbloquear seu telefone celular para que os criminosos pudessem verificar sua conta bancária e, ao perceberem que o saldo estava negativo, ameaçaram a vítima para que conseguisse o valor de R$ 1.000,00, tendo esta solicitado à esposa o valor de R$ 300,00 - cujo PIX foi feito para um CPF indicado pelos criminosos - e ao pai a quantia de R$ 1.000,00, cuja transferência foi realizada para a própria vítima. O valor subtraído não foi maior porque a vítima empreendeu fuga quando caminhava junto com os criminosos em direção a um caixa eletrônico para efetuar um saque em sua conta bancária. A vítima se dirigiu imediatamente para a 62ª DP a fim de registrar o fato e reconheceu, pessoalmente, os apelantes e, fotograficamente, os imputáveis Flávio Gabriel e César Augusto. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminar rejeitada. Do não cabimento do recebimento do recurso no efeito suspensivo: Apesar de a Lei 12.010/2009 ter revogado o, VI do ECA, art. 198, que conferia apenas o efeito devolutivo ao recebimento dos recursos, continua a viger o disposto no ECA, art. 215. Cumprimento imediato da medida socioeducativa estanca a situação de risco vivenciada pelo menor, aumentando as chances de ressocialização do adolescente. Do mérito. Do pedido de desclassificação do ato infracional análogo ao delito de extorsão mediante sequestro para aquele análogo ao crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima. Descabimento. Os depoimentos em juízo dos próprios recorrentes, juntamente com o da vítima, evidenciam que o sequestro foi o meio principal escolhido para alcançar a vantagem econômica pretendida, que era requisito para a libertação da vítima, havendo, inclusive, um local previamente definido para servir como cativeiro. Para os apelantes e seus comparsas, não importava se a vantagem seria obtida por ato da vítima ou de terceiros ligados a ela; o essencial era o recebimento do valor exigido como resgate. Assim, a tese de desclassificação do ato infracional não merece qualquer acolhimento. Também não merece prosperar a aplicação de Medida Socioeducativa mais branda. Uma eventual aplicação de medida mais branda nesse momento não traria qualquer benefício aos adolescentes, haja vista a extrema necessidade de manter os apelantes afastados da criminalidade. A MSE de Internação revela-se necessária para o processo de reeducação/ressocialização dos adolescentes, que praticaram um ato grave. Do prequestionamento. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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