Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 677.4887.8803.0864

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Com efeito, da decisão recorrida extrai-se a delimitação de que o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas decorrentes da não fruição do intervalo entre jornadas. A Corte regional registrou que - Quanto a tese de validade do regimento interno da reclamada, previsto na «Instrução de Trabalho - IT de Controle de Ponto e Assiduidade, ainda que fosse declarada a sua validade, ela não seria capaz de afastar a prova documental que atesta que o empregado prestou horas extras em descumprimento do intervalo entre jornadas previsto na CLT . No acórdão dos embargos de declaração, o TRT registrou que - não constato a existência de quaisquer dos vícios mencionados na decisão recorrida, aliás, omissão existe se o Julgador deixa de analisar pretensão recursal ou de fundamentar a decisão, o que não ocorreu na hipótese; tampouco verifico contradição entre os fundamentos da decisão. Outrossim, sequer há necessidade de manifestação a respeito das questões suscitada nos embargos, porquanto a mera leitura de suas razões indica a intenção de reanálise da matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Destaco constar expressamente do acórdão os motivos pelos quais esta Turma Julgadora entendeu por deferir o pagamento de diferenças de horas extras pela não fruição do intervalo previsto no CLT, art. 66. Ademais, ressalto que constou do julgado que «Quanto a tese de validade do regimento interno da reclamada, previsto na «Instrução de Trabalho - IT de ainda que fosse declarada a sua validade, ela não seria Controle de Ponto e Assiduidade, capaz de afastar a prova documental que atesta que o empregado prestou horas extras em descumprimento do intervalo entre jornadas previsto na CLT. « Ou seja, conforme se depreende da análise do julgado, a decisão está fundamentada de acordo com o entendimento unânime manifestado pela Turma Julgadora, nada mais pretendendo a embargante senão rediscutir a matéria por meio do remédio processual inadequado, já que manifesta evidente contrariedade à decisão (...). Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo provido parcialmente, no particular, apenas para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos, a parte não transcreveu, no capítulo próprio, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria e, posteriormente, não fez o imprescindível confronto analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas no tema alegado, contrariando a atual sistemática da Lei 13.015/2014, de acordo com o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, III. Acrescente-se que a inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT não configura « defeito formal que não se repute grave « passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do CLT, art. 896, § 11, sobretudo porque à parte foi disponibilizado prazo recursal suficiente para confeccionar recurso com respeito aos requisitos recursais exigidos em lei. Nesses termos, não há como afastar a ordem denegatória do recurso de revista, diante da falta de atendimento do requisito exigido no CLT, art. 896, § 1º-A, III, impondo-se, assim, o desprovimento do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento .... ()

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