Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58.
I . Diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADC 58, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno a que se dá provimento, para, em ato contínuo, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DE 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Patente a transcendência política da matéria, por desafiar precedente de observância obrigatória. Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406). Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois os juros e a correção monetária são meros encargos acessórios da obrigação principal, conforme se depreende do CPC, art. 322, § 1º e da Súmula 211/TST. II . A disciplina das «condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), referida na ADC 58, foi diretamente impactada pelas alterações promovidas nos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei 14.905/2004, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No CCB, art. 389, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA - em vez do IPCA-E - como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma «taxa legal de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. III. A observância da decisão vinculante proferida na ADC 58 com os influxos intertemporais da Lei 14.905/2024 resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da «taxa legal de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na hipótese prevista no § 3º do CCB, art. 406. Referidos parâmetros, a propósito, foram adotados pela SBDI-1 desta Corte Superior, em Sessão realizada no dia 17/10/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024). IV. No caso vertente, o recurso de revista alcança conhecimento, por contrariedade ao CF/88, art. 5º, II. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC 58.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote