Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO .
É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula 422, item I. Na hipótese, o recurso de revista teve seguimento denegado quanto ao tema em epígrafe, em face do óbice previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. No presente agravo de instrumento, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado pelo Tribunal Regional, ao proceder ao juízo de admissibilidade. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula 422, I. Nesse contexto, a incidência da Súmula 422, I revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Ainda que reconhecida a transcendência da causa, o apelo não merece provimento, tendo em vista que a parte não observou o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. No caso, constata-se que a reclamante realizou a transcrição integral do acórdão regional, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia do tema objeto do recurso de revista, o que não atende a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Esclareça-se que, não obstante a necessidade de se mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação das teses jurídicas firmadas pela Suprema Corte, observa-se que tal propósito já foi alcançado no caso em análise, uma vez que o Colegiado Regional, não obstante tenha atribuído o ônus da prova ao ente público, afastou a sua responsabilidade subsidiária com base no exame da prova produzida no processo, aplicando, nesse particular, a tese vinculante fixada no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como a Súmula 331, V. Desse modo, não se faz necessário superar o óbice processual ora aplicado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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