Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 685.1019.4266.7756

1 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELO RECLAMANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISCIPLINADOS PELA LEI 3.207/57. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. I. O acórdão embargado é a decisão prolatada por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu dos embargos de divergência interpostos pelo reclamante, por entender que a Súmula 126/TST não foi contrariada e que a divergência jurisprudencial suscitada está superada pelo entendimento atual e consolidado desta SDI-I, no sentido de que o empregado, na condição de vendedor, não deve ser enquadrado na atividade preponderante da empresa, mas em categoria diferenciada, sendo regido pela Lei 3.207/1957 . II. Embargos de declaração em que se alega omissão, sob o argumento de que, da decisão regional não se extrai que o reclamante sempre ocupou o cargo de vendedor, e para que o reclamante seja enquadrado na hipótese da Lei 3.207/1957 é necessário que não haja controvérsia em relação às funções por ele desenvolvidas . Sustenta não ter sido preenchido integralmente os requisitos disciplinados pela Lei 3.207/1957 para configuração da função de vendedor pracista e viajante. Pleiteia pela manifestação acerca da existência de violação direta ao texto dos arts. 5º, II, XIII, LIV e 7º, XXVI, da CF/88. III. Não se constata a invocada omissão . O pedido de emissão de tese explícita acerca da existência de violação direta ao texto dos arts. 5º, II, XIII, LIV e 7º, XXVI, da CF/88, com vista à configuração do prequestionamento, pressupõe a existência de omissão no acórdão embargado, o que não se constata no presente caso, uma vez que a matéria é inovatória, não havendo sido veiculada nas razões dos embargos de divergência. Ademais, ainda que assim não o fosse, o cabimento do recurso de embargos de divergência, sob a égide da Lei 13.015/2014, somente se viabiliza nas hipóteses do CLT, art. 894, II, não impulsionando o conhecimento do apelo a alegação de violação a dispositivo constitucional. IV. Em relação ao cumprimento dos requisitos listados pela Lei 3.207/1957 para « configuração da função de vendedor pracista e viajante «, o acórdão embargado assentou o atual entendimento consolidado por esta SDI-I de que o empregado, na qualidade de vendedor (gênero), deve ser enquadrado na categoria diferenciada e regido pela legislação especial, independentemente de ser enquadrado ou não nas espécies de vendedores pracistas ou viajantes, mostrando-se inócua a discussão proposta. V. Quanto à existência de controvérsia em relação às funções desempenhadas pelo reclamante, conquanto este tenha afirmado, nas razões dos embargos de divergência, que nem sempre desempenhou a função de vendedor no curso do contrato de trabalho, uma vez que, durante parte do contrato, também exerceu as funções de repositor e auxiliar de execução, o acórdão recorrido, ao afastar a alegação de contrariedade à Súmula 126/TST, manteve a conclusão firmada pelo acórdão turmário de ser « incontroverso nos autos que o autor exercia a função de vendedor «, ao argumento de que, ao contrário do afirmado pelo embargante, não há na decisão regional qualquer registro fático acerca do desempenho de outras funções pelo reclamante para além de vendedor. VI. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável, o que não é possível em sede de aclaratórios. VII . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. VIII . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

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