Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 685.7475.7802.0910

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA ANALISADO PELO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional registrou que a Reclamada, a quem competia o encargo probatório, dele não se desincumbiu, na medida em que não comprovou alteração no local de trabalho do empregado ou das atividades por ele desenvolvidas, que justificassem a supressão do adicional de periculosidade. Nesse contexto, emitiu tese expressa sobre as regras de distribuição do ônus da prova, o que afastada a configuração de omissão. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSTERIOR SUPRESSÃO DA VERBA SEM QUE TENHA OCORRIDO QUALQUER FATO NOVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional registrou que o Autor, que desempenhava o cargo de «técnico industrial pleno, recebeu adicional de periculosidade de janeiro de 2010 (quando foi lotado na «SSU) até setembro de 2014. No interregno de outubro/2014 a meados de fevereiro/2015, esteve afastado percebendo auxílio-doença e, ao retornar à atividade (em que permaneceu lotado na «SSU), voltou a receber o adicional de periculosidade até maio/2015, quando ocorrida a supressão da verba. Consta do acórdão regional, ainda, que a pretensão de pagamento de adicional de periculosidade pelo Autor restringe-se ao período compreendido entre junho e setembro de 2015, bem como que a Ré suprimiu o pagamento da verba sem que tenha ocorrido qualquer alteração no local de trabalho ou na execução das atividades pelo obreiro. Nos termos do CLT, art. 896, § 9º, tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista só será admitido por contrariedade à súmula de jurisprudência do TST, súmula vinculante do STF ou afronta direta à Constituição da República. Assim, não merece análise a indicada violação de dispositivos infraconstitucionais. No mais, o Regional não decidiu a controvérsia à luz da Súmula 364/TST, que trata da frequência da exposição ao risco - se permanente, intermitente ou eventual -, razão pela qual incide, no tópico, a Súmula 297, I e II, do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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