Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 13.015/2014. HORAS EXTRAS ACT. A par da discussão acerca da validade do sistema instituído pela empresa reclamada para o cômputo e pagamento de horas extras - «horas extras ACT - certo é que o Regional de origem deixou assente que a ré não trouxe aos autos a integralidade dos relatórios relativos às entregas diárias realizadas pelo reclamante. Não se está aqui a tratar da validade de norma coletiva, mas, isto sim, da impossibilidade de se aferir, em realidade, a jornada efetivamente laborada e, por conseguinte, valores e parcelas eventualmente devidas. Impertinente, pois, a alegação de malferimento ao CF/88, art. 7º, XXVI, ante a não aderência do Tema 1.046 ao caso em análise. Quanto ao mais, conclusão díspar desta Corte Maior, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto fático probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas . A divergência jurisprudencial anexada não serve ao fim colimado, porquanto inespecífica. Não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. JORNADA ESTAFANTE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. A invocação de contrariedade à Súmula 338/STJ Maior desserve ao fim pretendido, assente que não trata da matéria em debate. Não há divergência jurisprudencial apta ao impulso do recurso, sendo certo que o acervo colacionado sequer atende às exigências da Súmula 337, I, «a, e IV, do TST, visto que não se junta certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, nem se cita a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado. Ainda, não viabiliza o confronto de teses, uma vez que não se examina a questão a partir dos mesmos elementos fáticos contidos no v. acórdão regional, não atendendo, portanto, à exigência da Súmula 296/TST, I. Agravo não provido.
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