Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. TEMA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA 353/TST. NÃO PROVIMENTO.
I. No tema nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a Turma julgadora negou provimento ao recurso de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, em razão do não atendimento ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Interpostos embargos, a Presidência da Turma denegou seguimento ao apelo, em razão do óbice contido na Súmula 353/TST. II. Diferentemente do que sustenta a parte agravante, a Súmula 353/TST, ao restringir o cabimento de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, não viola o ordenamento jurídico, porquanto editada em consonância com o Lei 7.701/1998, art. 5º, «b, que estabelece ser da competência das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho julgar, em última instância, os agravos de instrumento das decisões de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista. III. Ademais, a pretensão da parte remete à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista, apreciados pela Turma Julgadora por ocasião do julgamento do agravo interno em agravo de instrumento, hipótese não contemplada pela Súmula 353/TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto. 2. TEMA RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS INCABÍVEIS. CLT, ART. 896-A, § 4º. NÃO PROVIMENTO. I. No tema reconhecimento de relação de emprego / competência da justiça do trabalho, a Turma Julgadora não reconheceu a transcendência da causa, negando provimento ao agravo interno. Seguiu-se a interposição de embargos, não admitidos pela Presidência da Turma, com fundamento no CLT, art. 896-A, § 4º. II. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão Turmário que não reconhece a transcendência do apelo de revista. III. Nesse contexto, não reconhecida a transcendência da causa em relação à matéria impugnada, de fato são incabíveis os embargos interpostos, na forma do que dispõe o CLT, art. 896-A, § 4º. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto.... ()
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