Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 695.4405.5955.3918

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL.

Art. 157, § 2º, II, V e VII e §2º-A, I, quatro vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, Lei 9.455/1997, art. 1º, I, «a, CP, art. 329, § 1º, CP, art. 180 e Lei 10.826/03, art. 14, tudo em concurso material. Apelante Alan condenado à pena total de 23 (vinte e três) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado e pagamento de 81 (oitenta e um) dias-multa. Apelante Luan condenado à pena total de 26 (vinte e seis) anos e 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado e pagamento de 102 (cento e dois) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Apelante Renan condenado à pena total de 26 (vinte e seis) anos e 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado e pagamento de 102 (cento e dois) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Cometimento de quatro crimes de roubo com 4 majorantes devidamente comprovados. Materialidade demonstrada pelos Autos de Apreensão e de Entrega. Autoria indelével diante da prova coligida aos autos. Além disso, as quatro majorantes (art. 157, § 2º, II, V e VII e § 2º-A, I, do CP) restaram sobejamente demonstradas. A prova oral deixa extreme de dúvidas que os agentes agiram em união de ações e desígnios. Conforme se depreende da análise do conjunto probatório, as vítimas ficaram sob o poder dos Apelantes por período de tempo considerável, sob ameaças e emprego de armas de fogo e perfuro cortantes, com as mãos amarradas com fitas. Na empreitada criminosa foram utilizadas 03 facas devidamente apreendidas e periciadas. E, conforme detalhadamente relatado pelas vítimas, os Apelantes portavam mais de uma arma de fogo e as utilizavam para ameaçá-las. Algumas das vítimas foram agredidas e amarradas. Uma dessas armas, 01 revólver, calibre .22mm foi apreendido e periciado, possuindo potencialidade lesiva. As causas de aumento foram aplicadas de forma proporcional, a partir do critério cumulativo, sucessivo ou de efeito em cascata, tal qual prevê o CP. A fração de 5/12 aplicada na sentença em razão das três majorantes do § 2º, I, V e VII do CP, art. 157 mostra-se perfeitamente proporcional ao caso concreto. À luz dos princípios constitucionais da adequação e da individualização da pena, o legislador pátrio conferiu ao julgador a faculdade de aplicar a norma prevista no CP, art. 68. O conjunto probatório revela que os crimes sob análise foram cometidos com extrema violência, emprego de armas de fogo, facas e simulacros de arma de fogo, em concurso de 05 agentes que, se utilizando de sua superioridade numérica, renderam e ameaçaram as vítimas, de madrugada e no interior de suas residências, local aonde deveriam se sentir mais seguras. Configurado o crime de resistência, igualmente comprovado. Uma vez que, após receberem ordem de parada os Apelantes, ainda assim, efetuaram dois disparos de arma de fogo contra a guarnição caracterizada da PMERJ. Crime de receptação também restou comprovado. Apelantes e demais comparsas não identificados empreenderam fuga a bordo de veículo produto de crime anteriormente praticado. O dolo exigido para a configuração do crime de receptação deve ser extraído das circunstâncias e indícios da prática delitiva. A conduta dos Apelantes demonstra que eles tinham pleno conhecimento da origem ilícita do veículo, pois não possuíam nenhuma documentação a ela referente e sabiam que a sua origem ilícita dificultaria a identificação após a prática dos roubos, pois não deixaria rastros. Comprovado também o crime do Lei 9.455/1997, art. 1º, I, «a. A vítima Carlos foi agredida com socos, recebeu e duas facadas na perna e uma coronhada na cabeça, tendo, inclusive, ficado desacordado por alguns instantes. Além disso, ele teve sua costela fraturada por chutes. O intenso sofrimento físico foi cometido para que fornecesse a senha do seu «Icloud, a qual ele não conseguia lembrar, mas também por suspeitarem que ele era policial. Absolvição quanto ao crime da Lei 10.826/03, art. 14. À evidência, os Apelantes portavam as armas de fogo para a prática do crime de roubo. As condutas guardavam nexo de dependência e subordinação entre si. Dosimetria. Penas-bases mantidas nos exatos termos lançados na sentença. Crimes de roubo praticados com extrema violência física e psicológica, tendo os Apelantes agido com intensa agressividade. Apelantes Luan e Renan ostentam anotações em suas FACs. Observado o princípio da individualização da pena na sentença. Reconhecimento da atenuante da menoridade em relação aos Apelantes Alan e Luan que se impõe. Redução da fração relativa ao concurso formal entre os crimes de roubo quadruplamente majorados para 1/4. Inteligência do verbete 659 da súmula do STJ. Regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena mantido diante das circunstâncias valoradas na fixação das penas-bases aliadas aos patamares de pena aplicados. Art. 33, § 2º, «a, do CP. Manutenção dos demais termos da sentença. Prequestionamento não conhecido. Não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional, além de terem sido suscitado de forma genérica. Descumprimento do requisito da impugnação específica e localizada. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para absolver os três Apelantes da imputação da Lei 10.826/03, art. 14; reduzir a fração de aumento referente ao concurso formal entre os crimes de roubo quadruplamente majorado para 1/4 (um quarto) e para fazer incidir a atenuante da menoridade na dosimetria dos Apelantes Alan e Luan. E, com isso redimensionar a pena total de cada um dos Apelantes por infração ao art. 157, § 2º, II, V e VII e §2º-A, I, quatro vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, Lei 9.455/1997, art. 1º, I, «a, CP, art. 329, § 1º, CP, art. 180, tudo em concurso material nos seguintes termos: a) Apelante Alan Ferreira Silva: 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, cada um no valor mínimo legal; b) Apelante Luan Henrique Fortunato de Mendonça: 18 (dezoito) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 67 (sessenta e sete) dias-multa, cada um no valor mínimo legal; e c) Apelante Renan da Cruz Silva: 22 (vinte e dois) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 69 (sessenta e nove) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Mantida, em todo o mais a sentença.... ()

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