Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação - Ação indenizatória - Etapa de cumprimento de sentença - Sentença apelada acolhendo a impugnação e julgando extinto o procedimento - Preliminar de deserção - Improcedência - Hipótese em que o recurso se limita a pleitear o cancelamento da responsabilização da exequente por honorários de sucumbência - Adequado, na situação, o recolhimento do preparo com base no proveito econômico almejado com o recurso, isto é, o valor da verba em discussão - Precedentes deste Egrégio Tribunal - Irresignação comportando acolhida - Se é verdade que a credora foi displicente ao requerer a instauração do cumprimento de sentença contra a devedora, em regime de recuperação judicial e, então, com plano já aprovado, não menos certo é que a devedora, em desrespeito ao mandamento da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º), não comunicou nos autos, de modo explícito, que estava em regime de recuperação judicial, situação anterior mesmo ao ajuizamento da ação de conhecimento em cujo processo foi proferida a sentença ora apelada, a começar pelo descumprimento da regra de ordem pública da Lei 11.101/05, art. 69, a estabelecer que o devedor em recuperação judicial acrescente à respectiva denominação social a expressão «em recuperação judicial - Devedora que não se dignou de comunicar ao juízo nem mesmo a aprovação do respectivo plano de recuperação, o que se verificou durante o processamento da apelação contra a sentença de conhecimento e que era de fundamental importância para o processo, pois interferiria, como interferiu, no oportuno cumprimento do julgado - Conduta da ré que, tudo indica, teve por objetivo fazer com que a credora incidisse em erro, como de fato incidiu, instaurando, inadvertidamente, o procedimento de cumprimento do julgado, com vistas, justamente, a obter vantagem, em forma de honorários de sucumbência - Peculiar situação dos autos em que ambas as partes deram causa à indevida instauração do procedimento, a devedora, frise-se, de modo mais grave, pois que, como sinalizam os elementos dos autos, assim procedeu dolosamente - Princípio da causalidade não justificando, pois, a atribuição à credora da responsabilidade pelo pagamento de honorários de sucumbência - Sentença parcialmente reformada para cancelar tal responsabilização.
Afastaram a preliminar e deram provimento à apelação.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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