Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 698.7479.0404.0037

1 - TJRJ APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. TRIBUNAL DO JURI. art. 121, §2º, I E IV, E art. 148, CAPUT, E art. 148,§1º, IV,

(8x) TODOS DO CP E LEI 11.343/06, art. 35, CAPUT, TODOS N/F DO CP, art. 69. CONDENAÇÃO. Assiste parcial razão ao Parquet. Diante dos termos do CP, art. 59, vê-se que o legislador atribuiu à pena a importante função de prevenção especial. Por conseguinte, ao estabelecer a pena deverá o magistrado buscar aniquilar os efeitos do crime como exemplo negativo para a sociedade, atendendo ao anseio de justiça e revigorando a consciência jurídica da comunidade. A seriedade na imposição da sanção criminal, em especial nos crimes mais violentos que, infelizmente, vêm assolando o cotidiano do Estado do Rio de Janeiro, é imperativa para salvaguardar os superiores interesses da sociedade, tão fustigados por uma criminalidade atroz, que faz questão de esbugalhar absoluto menosprezo pela vida humana. No caso em análise, ao contrário do que entendeu o juiz de piso, os maus antecedentes do acusado encontram-se evidenciados pela folha de antecedentes criminais juntada às fls. 871/879 destes autos, onde consta condenação no bojo do processo 0183150-49.2018.8.19.0001 por crime praticado em 03/08/2017, transitada em julgado em 31/10/2019. Com efeito, a referida condenação embora imprestável para fins de reconhecimento da reincidência, visto que se refere a crime praticado em data anterior à data dos ilícitos ora apurados, mas com trânsito em julgado posterior, é apta para caracterização dos maus antecedentes, visto que diz respeito ao histórico do acusado. Precedentes Jurisprudenciais. STJ. De igual maneira, o reconhecimento da péssima conduta social do acusado se impõe. Somado ao fato de que a abominável prática dos crimes aferidos nestes autos deu-se enquanto já respondia a processo pela prática de crime anterior, tem-se que as provas produzidas em outro processo e trazidas ao presente feito pela acusação, revelam que o réu vinha se dedicando à vida criminosa, sendo conhecido como «chefe do morro, tendo se autointitulado «dono da comunidade onde reside, inclusive postando fotos em redes sociais (indexes 49 a 51 e 898 a 910), restando escancarado o péssimo relacionamento do acusado no meio em que vive. Reconhecimento das circunstâncias negativas dos maus antecedentes e da péssima conduta social que se impõe para recrudescimento da pena. Por outro lado, sem razão o Ministério Público no que se refere ao pleito de majoração das penas-bases dos crimes pelos quais o acusado foi condenado, considerando o intervalo entre a pena mínima e pena máxima. Como sabido, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do magistrado. No caso em análise, não há que se falar em violação à proporcionalidade quando o juiz, de forma fundamentada, adota a pena mínima prevista no tipo como ponto de partida para a exasperação da reprimenda, atendendo aos critérios estabelecidos pelo CP, art. 68, considerando, repito, que ao juiz é conferido o poder discricionário de ponderar no caso concreto a relevância de optar entre as penas cominadas ao tipo, conforme entenda ser razoável, necessário e adequado. Quanto ao crime de sequestro, em respeito à soberania dos veredictos, é dever o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 148, §1º, IV, do CP, considerando que, conforme decidido pelos jurados, houve o sequestro de 08 (oito) crianças. Do mesmo modo, deverá ser reconhecido o concurso formal entre os crimes de sequestro, tendo em conta que foram 09 (nove) as vítimas (a condutora do transporte escolar e as 08 crianças que estavam no interior da van) e não apenas uma. Quanto ao apelo defensivo, melhor sorte não socorre o acusado. Não há qualquer ilegalidade na oitiva informal realizada pelos policiais no momento da prisão em flagrante do acusado. Declaração espontânea do réu aos policiais, no momento da prisão, que não é amparada pelo princípio da não autoincriminação. Ordenamento pátrio que não opera com o denominado Aviso de Miranda do direito norte-americano, segundo o qual, a polícia deve, ao custodiar o agente, informá-lo do seu direito de ficar calado. Aqui, adota-se a nota de garantias constitucionais, entregue ao custodiado em sede policial, quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. No presente caso, observa-se que os direitos e garantias constitucionais do acusado foram respeitados. Da leitura da sentença impugnada é possível atestar que a procedência da ação penal não se deu apoiada apenas na confissão informal do acusado aos policiais, mas sim no próprio flagrante delito, nas firmes, coerentes e harmoniosas palavras dos policiais responsáveis pela prisão do réu e demais elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, importante destacar que a suposta nulidade teria ocorrido no ano de 2018 e após inúmeras oportunidades, somente agora a defesa resolve sustentar a tese da presumida nulidade. Quanto à questão, cumpre registrar que a Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada «nulidade de algibeira - aquela que podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após a ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, exige efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo CPP, art. 563 (pas de nullité sans grief). Pleito de fixação das penas-bases em seus mínimos legais que não encontra amparo no conjunto fático probatório produzido nestes autos. Conforme demonstrado acima, por força do recurso do Ministério Público, as penas-bases impostas ao acusado deverão sofrer exasperação. Por fim, inadmissível o pretendido reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de homicídio e sequestros perpetrados pelo apelante e pelos quais restou condenado, por se tratarem de delitos de espécies distintas, ainda que cometidos no mesmo contexto temporal. CONHEÇO DOS RECURSOS para NEGAR PROVIMENTO ao apelo defensivo e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial para, diante da presença das circunstâncias judiciais negativas dos maus antecedentes e da má conduta social do réu, exasperar as penas-bases de todos os crimes pelos quais restou condenado; reconhecer a forma qualificada do crime de sequestro contra 08 (oito) crianças e admitir a incidência do concurso formal entre os 09 (nove) crimes de sequestro. E, por fim, observado o disposto no CP, art. 69, fixar ao acusado a pena final de 31 (TRINTA E UM) ANOS, 07 (SETE) MESES E 19 (DEZENOVE) DIAS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 1.079 dias-multa à razão unitária mínima, mantido o regime imposto na sentença.... ()

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