Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO.
No que se refere à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a SBDI-1 decidiu que o CLT, art. 896, § 1º-A, I também deve ser observado na hipótese de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente a decisão nestes proferida. Esse requisito processual também passou a ser exigido expressamente com a edição da Lei 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A, do CLT, art. 896. Foi estabelecido que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão «. No caso dos autos, verifica-se que a ré não atendeu as exigências contidas no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, no particular, porque não transcreveu o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 273 da SBDI-1, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que se deve aplicar aos operadores de telemarketing a duração do trabalho reduzida de seis horas diárias e 36 horas semanais. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento da duração do trabalho reduzida de seis horas diárias e trinta e seis semanais não ampara o pagamento do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado, sob pena de desvirtuar o sentido protetivo da redução da jornada. Precedentes. Sob outro aspecto, observa-se que não há, no trecho transcrito, nenhuma alusão à norma coletiva prevendo um piso salarial inferior, não estando a matéria devidamente presquestionada, portanto, sob esse prima. Ademais, no presente caso, não há como proceder ao exame do agravo à luz da pretensa afronta direta ao CF/88, art. 5º, II, na medida em que a questão objeto do recurso - diferenças salariais - está adstrita ao exame da legislação infraconstitucional. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que, apesar da jornada dos operadores de telemarketing ser de seis horas, restou evidenciada a ocorrência de labor extraordinário, ultrapassando as seis horas diárias, motivo pelo qual entendeu que o intervalo intrajornada deveria ser de 1 hora, conforme exposto no CLT, art. 71, caput. Com efeito, este Tribunal Superior firmou entendimento de que, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Precedentes. Ademais, no presente caso, não há como proceder ao exame do agravo interno à luz da pretensa afronta direta ao CF/88, art. 5º, II, na medida em que a questão objeto do recurso - intervalo intrajornada - está adstrita ao exame da legislação infraconstitucional. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo conhecido e desprovido.... ()
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