Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Criminal. Apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, na forma do art. 226, II, ambos do CP, às penas de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado. Não lhe foi concedido o direito de recorre em liberdade. O apelante arguiu a preliminar de nulidade do feito, por cerceamento de defesa. Pleiteou a absolvição, por fragilidade probatória. Alternativamente, almejou a mitigação da resposta penal. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da exordial que, no dia 10/10/2020, na residência localizada na Rua C, 33, em Guapimirim, o acusado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em tocar os seios, nádegas e vagina, além de tentar a penetração para manter conjunção carnal, com a vítima R.da.S.V.P. sua filha, com 13 (treze) anos de idade à época dos fatos. 2. A prefacial não merece acolhimento. 3. O recorrente aduz que a ausência da análise psicológica e social do acusado e das partes gerou nulidade por cerceamento de defesa, contudo, tal diligência não se mostrou imprescindível para a elucidação dos fatos, sendo certo que provocaria alongamento do trâmite processual e, inclusive, revitimização da ofendida. 4. Vale ressaltar que vige no Processo Penal Brasileiro o sistema da persuasão racional, em que não há hierarquia das provas. Assim sendo, vislumbro desnecessária a produção da prova específica requerida pela defesa, haja vista que não imperativa para o exame dos fatos descritos na denúncia. 5. Quanto ao mérito, não assiste razão à defesa. 6. Na hipótese, a vítima detalhou a dinâmica dos abusos sofridos para seus parentes mais próximos. 7. A ofendida foi ouvida perante o NUDECA e relatou de forma robusta o que sofreu. 8. Em crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima ganha especial relevo, mormente porque, muitas vezes, tais crimes são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas visuais do evento criminoso. 9. Além das assertivas da ofendida, temos os depoimentos da sua genitora e de sua irmã, que se mostram alinhados com a narrativa do evento criminoso. 10. O apelante negou os fatos na ocasião de seu interrogatório e disse, em síntese, que foi injustamente incriminado, porém sua versão mostrou-se inverossímil. 11. A testemunha ALAN NOGUEIRA, líder religioso do apelante e da família, demonstrou receio em falar sobre os fatos em Juízo, por conta de eventuais represálias, mas relatou que o acusado lhe confirmou a prática de carícias na própria filha, contudo, ele teria apresentado a versão de que os toques não possuíam cunho sexual. A meu ver, o depoimento de ALAN, que disse possuir desconfiança quanto aos fatos, não é suficiente para afastar a autoria, haja vista as demais provas orais produzidas sob o crivo do contraditório. 11. A defesa tentou descredibilizar os depoimentos da genitora da vítima e da própria ofendida, contudo, a versão defensiva restou isolada do contexto probatório. Ressalta-se que não se encontram nos autos indícios de qualquer interesse da vítima ou de seus parentes, para arquitetar uma história e incriminar o sentenciado. 12. A prova colhida é robusta e não verifico a presença de dúvidas quanto à conduta perpetrada pelo apelante. 13. Correto o juízo de censura. 14. A dosimetria foi correta e a sanção restou fixada no menor patamar cabível ao caso concreto. 15. A pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 08 (oito) anos de reclusão. 16. Na segunda fase, foi adequadamente reconhecida a agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, por conta da prevalência de relações domésticas, e a sanção foi elevada em 1/6 (um sexto). 17. Na terceira fase, incide a majorante prevista no CP, art. 226, II, de modo que a resposta penal foi exasperada em 1/2 (metade). 18. Outrossim, mantenho o regime fechado, diante do montante da resposta penal. 19. Recurso conhecido e não provido, sendo mantida, in totum, a douta decisão monocrática. Façam-se as anotações e comunicações cabíveis.
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