Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. COSAMA - EMPRESA SUCEDIDA. PCS/1987. DIFERENÇAS SALARIAIS. NULIDADE DO TERMO DE TRANSAÇÃO FIRMADO ENTRE A RECLAMADA E O SINDICATO DA CATEGORIA. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . Esta Corte estabeleceu, como parâmetros para a prescrição de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente da alteração do pactuado, a prescrição parcial apenas quando a parcela esteja também assegurada por preceito de lei, e total nos demais casos (Súmula 294/TST). No caso dos autos, conforme se infere do acórdão regional, o Reclamante pretende a nulidade do Termo de Transação, firmado em 30/11/2001, entre a Reclamada e o Sindicato obreiro - Sindicato dos Trabalhadores nas indústrias urbanas do Estado do Amazonas - STIU/AM -, que suprimiu as promoções por tempo de serviço previstas no Plano de Cargos e Salários - PCS/87. O TRT entendeu que, tendo a presente ação sido ajuizada em 02/05/2018, o pedido de declaração de nulidade do referido Termo de Transação firmado em 30/11/2001, com o intuito de pagamento de diferenças salariais decorrentes de critérios de promoção previstos no PCS/87, instituído por norma interna da Reclamada, está prescrito, uma vez que as parcelas pretendidas pelo Reclamante não se encontram asseguradas por preceito de lei. Como se verifica dos elementos fáticos constantes do acórdão regional, o exame do pedido de diferenças salariais, amparado em norma interna da Reclamada revogada por meio do Termo de Transação firmado, em 30/11/2001, entre a empresa e o Sindicato da Categoria, perpassa necessariamente pelo exame da validade do referido Termo de Transação que, como registrado pelo TRT, suprimiu o direito às promoções por tempo de serviço. Nesse contexto, tratando-se de pedido de prestações sucessivas relativas a direito não previsto em lei, e considerando que a alteração contratual do Plano de Cargos e Salários decorreu de ato único do empregador, incide a prescrição total, nos exatos termos da Súmula 294/TST. Ademais disso, observa-se dos dados fáticos constantes do acórdão regional que o Reclamante foi admitido em 07/01/2002 e o Termo de Transação - que suprimiu as promoções por tempo de serviço previstas no PCS/87 - foi firmado entre a Reclamada e o Sindicato da Categoria em 30/11/2001 . Logo, o direito postulado nunca integrou ao patrimônio jurídico do Reclamante, nos termos da Súmula 51/TST, I. Mantida a decisão regional, no aspecto em que entendeu prescrita a pretensão obreira, resulta prejudicada a análise do pleito de condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Agravo de instrumento desprovido .
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