Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 706.3690.3835.3812

1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA VERSATY INCORPORADORA LTDA. (ARREMATANTE). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO . NULIDADE ABSOLUTA . EXECUÇÃO DE OFÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SÚMULA 266/TST. CLT, art. 896, § 2º.

Consoante a moldura fática delineada pela Corte de origem, verifica-se que: a) em 10/5/2002, às 11:42, ocorreu a hasta pública e a arrematação do imóvel pelo lance vencedor, no montante de R$ 3.020.000,00; b) de acordo om o Edital de arrematação, cabia ao arrematante efetuar, no momento da arrematação, o pagamento de 20% do total do bem arrematado e, no prazo de 24 horas, efetuar a quitação integral do valor da arrematação; c) em 10/5/2022, às 14:17, o executado efetuou o depósito judicial no montante de R$ 185.860,40, postulando a remição da dívida, na forma do CPC, art. 826; d) o exequente anuiu com a remição e efetuou o levantamento o valor integral da dívida (R$ 151.288,09). O valor depositado pela executada referia-se a R$ 151.288,09 (valor principal), R$ 6.913,60 (cota previdenciária obreira); R$ 1.009,64 (FGTS) e R$ 7.910,36 (imposto de renda); e) o valor depositado pela executada para a remição da dívida não abarcou o valor de R$ 7.864,76, correspondente ao montante devido a título da cota previdenciária patronal; f) em 12/5/2022, a arrematante comprovou o pagamento integral da arrematação, cuja guia havia sido paga em 11/5/2022, às 11:22; g) o pagamento da arrematação não observou o disposto no CLT, art. 888, § 2º ( O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor «); h) foi expedido o auto de arrematação em 16/5/2002, às 18:15:19; i) a executada apresentou Embargos à Arrematação. Diante da referida premissa fática, cabe examinar não apenas a alegada nulidade da remição da dívida, mas, igualmente, a nulidade da arrematação reconhecida pela Corte de origem, bem como a ocorrência de afronta direta e literal dos preceitos constitucionais invocados. A princípio, não como se divisar afronta ao CF/88, art. 114, VIII, porquanto não se está em discussão a competência desta Justiça Especializada em executar « as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir « . De fato, em momento algum, a Corte de origem reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho, tanto que afirmou que haverá a continuidade do processo, a fim de « por atos ex officio do MM. Julgador de origem « exigir do executado o adimplemento da divida por completo, diante da constatação do débito de R$ 7.864,76, relativo à parte do INSS da reclamada. Nos termos do CPC, art. 826, « Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios « . Ademais, diante dos termos do art. 901, § 1º, III, do CPC, a arrematação será considerada « resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução « . No caso, consoante se infere da premissa fática delineada pela Corte de origem, no mesmo dia em que realizada a hasta pública - 10/5/2022 -, o executado postulou a remição da dívida, mas sem a inclusão do valor correspondente à cota patronal previdenciária, sendo certo, ainda, que a arrematante não cumpriu a sua obrigação quanto ao pagamento do sinal da arrematação no prazo fixado no CLT, art. 888, § 2º e no Edital de arrematação. Diante dessas duas irregularidades, bem como do levantamento integral da dívida trabalhista pelo exequente, entendeu a Corte de origem que deveria prevalecer a validade da remição e, por conseguinte, ter-se por resolvida a arrematação, sobretudo porque, em caso contrário, haveria « a paralisação das atividades empresariais atingindo a subsistência de outros empregados, por considerar que o depósito fora insuficiente (e nem tanto) « . Nesse contexto, não há como se divisar a afronta direta e literal do art. 5º, caput, XXII, XXXVI, LIV e LV, da CF/88, visto que a discussão que ora se apresenta tem caráter eminentemente infraconstitucional, qual seja, interpretação dos dispositivos legais que regem a remição da dívida e a arrematação (arts. 826 e 901, § 1º, III, do CPC e 888, § 2º, da CLT), bem como as consequências jurídicas advindas do seu descumprimento à luz da premissa fática dos autos . Assim, não há como se afastar o óbice divisado pela decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula 266/TST. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RBTV COMUNICAÇÃO E PRODUÇÃO - EIRELI - EPP (EXECUTADA). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 489, § 1º, do CPC; 832 da CLT e 93, IX, da CF/88. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO Da LeiLOEIRO. REMIÇÃO DA DÍVIDA APÓS A REALIZAÇÃO DA PRAÇA. SÚMULA 266/TST. CLT, art. 896, § 2º. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. De fato, estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu na hipótese. Aplicação do disposto no CLT, art. 896, § 2º e na Súmula 266/TST. Agravo conhecido e não provido.... ()

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