Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO BRADESCO S/A. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos, os trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, para o fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia que o recorrente pretendia devolver ao exame do TST, são insuficientes para atender a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I . Os trechos indicados contém a tese de que seria ilícita a atividade-fim e de que constituiria fraude a intermediação de mão se obre (o que iria contra o entendimento vinculante do STF). Porém, os trechos indicados omitem o fundamento autônomo, decisivo para o desfecho da lide, de que houve a subordinação direta da trabalhadora aos empregados do tomador de serviços . Ou seja, o caso dos autos não foi de terceirização de serviços lícita, mas de subordinação direta (CLT, art. 3º). Nesse sentido, o seguinte trecho omitido: « Na realidade, constata-se dos autos que os empregados eram fiscalizados e sujeitavam-se a orientações dos supervisores do BANCO BRADESCO, que inclusive possuíam uma sala nas dependências da SBK-BPO, o que demonstra a subordinação entre a reclamante e o banco reclamado. (...). No caso em espeque, é estreme de dúvidas que à reclamante era atribuída participação colaborativa dos fins a que se propõe a instituição bancária ré, alinhando-se as atividades por ele desempenhadas aos objetivos do empreendimento, notadamente no que concerne à renegociação e à cobrança de dívidas. Quanto à subordinação estrutural, é possível afirmar, com segurança, que os serviços prestados pela acionante estavam diretamente vinculados à dinâmica operativa do banco. Presente, portanto, a subordinação jurídica em relação ao BANCO BRADESCO S/A. o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a instituição bancária é medida que se impõe, obedecendo-se ao princípio da primazia da realidade e ao mandamento insculpido no CLT, art. 9º, por meio do qual o texto consolidado enuncia que são nulos de pleno direito os atos praticados com o propósito de fraudar direitos trabalhistas .. Ressalte-se que, ao deixar o recorrente de evidenciar o prequestionamento da controvérsia constante do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos constitucionais indigitados, pelo que se constata que também foram desatendidas as exigências contidas no CLT, art. 896, § 1º-A, III. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.... ()
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