Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CANOAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE Acórdão/STF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC - HOSPITAL MÃE DE DEUS. RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - DEPÓSITO RECURSAL - ISENÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 899, § 10 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA - REEXAME DE FATOS E PROVAS. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a comprovação da condição de entidade filantrópica por pessoa jurídica para efeito da isenção de depósito recursal prevista no CLT, art. 899, § 10. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, a teor da Súmula 126/TST, consignou que a primeira reclamada não comprovou a sua condição de entidade filantrópica, não fazendo jus, portanto, a isenção de depósito recursal prevista no CLT, art. 899, § 10. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a primeira reclamada, no sentido de que as provas dos autos demonstraram a sua condição de entidade filantrópica, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/STJ. Dessa forma, não havendo comprovação da condição de entidade filantrópica pela primeira reclamada, correta a decisão regional que não conheceu do recurso ordinário por deserção. Julgados, inclusive desta e. 2ª Turma. Registre-se, por fim, que a hipótese dos autos não trata de insuficiência de depósito recursal, mas sim de total ausência de depósito recursal, não havendo que se falar, portanto, em abertura de prazo para complementação do preparo. Inteligência da OJ 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Agravo interno não provido.
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