Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 708.1387.1221.3883

1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO APELO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES INDICADAS . LEI 13.015/2014.

Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do CLT, art. 896 exige em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição dos trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas. Registre-se que a mera transcrição da parte dispositiva do acórdão não atende à finalidade da norma, pois não permite o cotejo de teses com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL E NÃO APRECIADO NA SENTENÇA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. No caso, o TRT entendeu que, não obstante o autor tenha pedido a incidência do adicional noturno na inicial, a questão não foi apreciada na sentença e, assim, diante da não oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento do Juízo a respeito, a apreciação por esta Corte Regional caracterizaria supressão de instância. Com efeito, em se tratando de recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, o efeito devolutivo ganha amplitude, permitindo-se que se devolva à instância ad quem toda a matéria impugnada pelo recorrente, materializando-se a máxima do tantum devolutum quantum appellatum . Assim, cabe ao Órgão ad quem o exame de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, nos termos do CPC/2015, art. 1.013, § 1º (aplicável ao processo do trabalho por força do CLT, art. 769). Na mesma linha, a diretriz consagrada no item I da Súmula 393/TST, estabelece: « O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do CPC/2015, art. 1.013 (art. 515, §1º, do CPC/1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado «. No caso em apreço, extrai-se da petição inicial, à pág. 18, que o autor pleiteou a incidência do adicional noturno nas horas extras deferidas a título de intervalo intrajornada parcialmente usufruído, tendo em vista que cumpria sua jornada de trabalho em horário noturno. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 393/TST e provido. JORNADA 12X36. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. NORMA COLETIVA QUE AFASTA O PAGAMENTO EM DOBRO. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Discute-se, nos autos, a validade das normas coletivas que estabelecem a jornada especial em regime 12x36, considerando já remunerado o trabalho realizado aos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala. Depreende-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no CLT, art. 611-B introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o precedente vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido.... ()

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