Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo em execução penal. Decisão judicial que reconheceu a prática de falta grave e regrediu o sentenciado ao regime fechado. Recurso da defesa. 1. Recurso da defesa, alegando prescrição. O prazo de prescrição da falta disciplinar é aquele previsto no CP, art. 109, VI. Em se cuidando de fuga, infração de cunho permanente, o prazo prescricional somente se inicia com a recaptura, aplicando-se o CP, art. 111, III (STJ, HC 527.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019; DJe de 26/11/2019; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019; HC 362.895/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017). Prazo não alcançado. 2 A Câmara tem entendimento no sentido de que, no caso de regressão de regime, afigura-se necessária prévia oitiva judicial do sentenciado (art. 118, par. 2º, da LEP), que não é suprida pela oitiva no procedimento administrativo. Adoção dessa orientação, em atenção ao princípio da colegialidade. Afastada a alegação de prescrição, anula-se, de ofício, a decisão judicial, devendo o juiz da execução providenciar a oitiva do agravante em juízo, editando-se, na sequência, nova decisão, prejudicado o exame das alegações
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote