Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSO INOMINADO - Ação de Cobrança - Servidor Público Estadual - Abono de Permanência - Inclusão na base de cálculo da licença-prêmio indenizada, 1/3 de férias e 13º salário - Pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência - Recurso do réu - Impossibilidade do pedido em razão de natureza jurídica do abono de permanência - Mera devolução de Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação de Cobrança - Servidor Público Estadual - Abono de Permanência - Inclusão na base de cálculo da licença-prêmio indenizada, 1/3 de férias e 13º salário - Pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência - Recurso do réu - Impossibilidade do pedido em razão de natureza jurídica do abono de permanência - Mera devolução de descontos - Art. 15, Decreto 52.859/2008 - Caráter transitório e específico da verba - Violação ao PUIL 0000028-09.2022.8.26.9051 - Desacolhimento - Abono de permanência é verba de natureza remuneratória - Benefício que deve compor a base de cálculo do terço constitucional de férias e da licença-prêmio - Precedentes do STJ - PUIL que versa unicamente sobre adicionais temporais - Nesse sentido: «SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - RECEBIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA - INCLUSÃO DA VERBA NA BASE DE CÁLCULO DE LICENÇA-PRÊMIO, DO TERÇO DE FÉRIAS INDENIZADO, DO 13º SALÁRIO, DOS QUINQUÊNIOS E DA SEXTA-PARTE - ADMISSIBILIDADE PARCIAL - Diante da natureza remuneratória do abono de permanência, como já decidido por nossos Tribunais, deve compor a base de cálculo de licença-prêmio, do terço de férias indenizado e do 13º salário - Precedentes do TJSP - Impossibilidade de incidência, porém, na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte) - Observância do PUIL 0000028-09.2022.8.26.9051, nesse ponto - Decisão de Primeiro Grau alterada nesse aspecto - Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000254-61.2023.8.26.0450; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Piracaia - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
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