Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 716.5266.4907.7287

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A Agravante alega que deve ser suspenso o julgamento da presente ação, tendo em vista aplicar-se « ao caso a Decisão proferida nos autos do ARE 1.121.633, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, que reconheceu a repercussão geral da matéria e determinou a suspensão da tramitação de todos os processos em que se discute questão relacionada à validade de normas coletivas que limitem ou restrinjam direitos trabalhistas, conforme estampado no Tema 1.046 . Não se vislumbra a ocorrência de hipótese a ensejar a suspensão do processo. O Tema 1046 já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022), fazendo cessar a determinação de suspensão nacional dos processos em que se discute a matéria correspondente. Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST, I. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado por entender não verificada a violação legal alegada, quanto ao tema «Responsabilidade solidária; e pela ausência de interesse quanto ao tema ilegitimidade. A agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula 422/TST, I. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS: - PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A. E - ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB. PORTUARIO AVULSO. ANÁLISE CONJUNTA (MATÉRIA COMUM). LEI 13.467/2017. PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADA. SEGUNDO TURNO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte entende que, ainda que as atividades do portuário avulso estejam sujeitas à legislação específica e sob condições particulares, a exemplo da Lei 9.719/98, é devido o pagamento das horas extras relativas ao segundo turno, que extrapolaram a jornada normal. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença e concluir pelo deferimento do pleito do reclamante quanto ao pagamento das horas extras pela supressão das horas do intervalo interjornada, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST, não reconheço a transcendência da causa. Recursos de revista não conhecidos.... ()

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