Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 719.0056.8919.3593

1 - TST RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 266/TST. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO art. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. Súmula 126/TST. Súmula 266/TST. RECURSO INADMITIDO NO TÓPICO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. PRECLUSÃO .

Nos termos do § 1º da Instrução Normativa 40/2016, cujo entendimento é adotado analogicamente pela SBDI-1, é ônus da parte impugnar, mediante agravo, o capítulo do recurso a que foi denegado seguimento, sob pena de ocorrência de preclusão. Não impugnado, mediante agravo, o despacho, exarado em 27/11/2023, que inadmitiu o recurso de embargos quanto ao tema, conclui-se estar preclusa qualquer discussão sobre a matéria. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE EMPRESAS. IDENTIDADE DE SÓCIO ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE. art. 2º, § 2º DA CLT. SÚMULA 433/TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do CLT, art. 894, II. Ainda, tratando-se de recurso de embargos interpostos em sede de execução, incide a diretriz da Súmula 433/TST, segundo a qual « a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional «. A c. Primeira Turma conheceu do recurso de revista da reclamada Concessionária Rodovias do Tietê S/A. por violação do art. 5º, II, da Constituição, e, no mérito, deu-lhe provimento para exclui-la do polo passivo da ação. Consignou que « não ficou demonstrada a administração centralizada, unitária, que justifique a integração da agravante ao grupo empresarial da empregadora do reclamante, visto que o mero fato de haver interesses empresariais comuns e identidade de sócios não é suficiente para o reconhecimento do grupo econômico, à luz do CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior ao advento da Lei 13.467/2017 «. Os arestos oriundos das 2ª e 7ª Turmas, de fls. 1934/1937, além de tratarem de contextos fáticos diversos, não abordam discussão sob o enfoque de dispositivo constitucional, em desatenção às Súmulas 296, I, e 433 do TST. Os modelos provenientes das 2ª, 3ª, 5ª, e 7ª Turmas, às fls. 1938/1942, não contêm tese de mérito a ser confrontada com o caso em razão de aplicação de óbice processual, fundando na Súmula 266/TST e no CLT, art. 896, § 2º. O modelo da 6ª Turma também se ressente de tese por estar pautado no óbice da do CLT, art. 896, § 1º-A, I. O último modelo, oriundo da 2ª Turma, não viabiliza o pretendido conflito de teses por falta de identidade fática, porque trata de caso em que demonstrada «não só uma comunhão de interesse entre os entes empresariais, mas também uma relação hierárquica entre as empresas, tendo concluído pela ausência de violação direta e literal ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88, uma vez que a responsabilidade solidária pode ser reconhecida em qualquer fase processual. Quanto à formação de grupo econômico, não há tese apta ao confronto de tese em razão de óbice processual (Súmula 266/TST). Os modelos provenientes da 1ª Turma não se prestam à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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