Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 719.1652.6247.2937

1 - TJSP Apelação Cível - Processual Civil - Pretensão de rescindir V. Acórdão desta C. 6ª Câmara de Direito Público para, desconstituído o julgado, ser julgada procedente a Ação Anulatória para anular o pedido de exoneração com reintegração no cargo - Pretensão fundada no art. 966, VII (prova nova) do CPC - Extinção do processo que se impõe..

1. Não é intempestiva a Contestação apresentada pela FESP porque patente o equívoco havido pela Serventia que expediu «intimação ao invés de «citação - Erro este que não pode, evidentemente, prejudicar a parte - Note-se, ademais, que mesmo se revel a parte requerida tal circunstância não afasta a responsabilidade da parte autora em comprovar os fatos por ela alegados e constitutivos de seu direito, principalmente porque no caso presente, está-se ante direitos indisponíveis em relação aos quais não opera os efeitos da revelia na forma preconizada no CPC, art. 345, II. 2. Descabida a suspensão processo, autorizado o julgamento antecipado na forma do CPC, art. 355, I porque suficientes as provas já colacionadas. 3. A pretensão do autor não se amolda nas restritas hipóteses do CPC, art. 966, VII. 4. No caso, as ditas provas novas (palavra de testemunhas, perícia médica indireta e potencial Sentença favorável em outra Ação Rescisória) não se equiparam àquelas preconizadas no CPC, art. 966, VII porque, em verdade, constituem provas que embora de produção recente não representam novidade alguma no aspecto fático então disponível ao autor quando da pretérita Ação Anulatória que ora pretende rescindir - Não há elemento algum a demonstrar que o autor a ignorava ou, ainda, de que era ela desconhecida ou que dela não pode utilizar. 5. Não se presta a Ação Rescisória com fundamento em prova alegadamente nova quando claro está que esta prova não estava fora do alcance do autor quando do ajuizamento da ação que se pretende rescindir - Caso contrário, estar-se-ia a admitir o revolvimento fático de forma indefinida em flagrante desprestígio da coisa julgada com violação da regra do deduzido e dedutível prevista no CPC, art. 508. 6. Rejeição do pedido que se impunha com a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do CPC, art. 485, IV. 7. Autor que responderá pelas custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em R$ 3.000,00 na forma do CPC, art. 85, § 8º.. Extinção do processo sem julgamento de mérito na forma do CPC, art. 485, IV de rigor

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