Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA EMPRESA.
Conforme se infere do acórdão recorrido, o TRT não reconheceu a nulidade do ato decisório de indeferimento de depoimento da testemunha da empresa, ao fundamento de que a parte não especificou o que pretendia ver provado por meio da testemunha arrolada, ou seja, não demonstrou de forma precisa qual seria o prejuízo advindo da dispensa da referida oitiva. Nesse contexto, em respeito à celeridade processual, não há que se declarar nulidade quando o ato atingiu sua finalidade e não foi demonstrado efetivo prejuízo à parte (CLT, art. 794). Dessa forma, o acórdão regional não viola o disposto no CLT, art. 820, que trata da possibilidade de inquirição das partes e testemunhas pelo juiz. Portanto, incólumes os artigos invocados. Não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido. ISONOMIA SALARIAL. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, assentou que os requisitos previstos no CLT, art. 461 para a equiparação salarial foram atendidos, motivo pelo qual concedeu as diferenças salariais resultantes da equiparação entre o autor e o paradigma. Ademais, a empresa não se desincumbiu do ônus de provar a alegada diferença de produtividade e qualidade técnica entre os paradigmas. O acórdão do TRT está em consonância com a Súmula 6, III e VIII, desta Corte Superior. Ressalte-se que a aferição da tese recursal de ofensa ao CLT, art. 461, no sentido da não constatação da identidade funcional, demandaria o revolvimento do conteúdo fático delineado na decisão regional, o que atrai o óbice contido na Súmula 126/STJ. Não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MAU COMPORTAMENTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. O Tribunal Regional, soberano na análise das provas, registrou que não foi comprovado qualquer mau comportamento ou conduta inadequada por parte do empregado. Além disso, não houve imediatidade entre a conduta do trabalhador e a aplicação da penalidade. Consequentemente, manteve a decisão que reverteu a dispensa por justa causa. Dessa forma, para que as alegações trazidas pela parte fossem confrontadas com a fundamentação expressa pelo Tribunal Regional, seria indispensável o prévio revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURADO. A presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, decorrente da não apresentação dos controles de frequência pela empregadora, somente pode ser elidida por prova em sentido contrário. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a empresa não juntou os controles de ponto e manteve a sentença que, por meio de prova testemunhal, concluiu que a jornada do autor era de 08 h às 20 h de segunda à sexta-feira e 08 h às 14 h aos sábados, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Nesse aspecto, o TRT decidiu em consonância com a Súmula 338, I/TST. Acrescente-se que para verificar as alegações da empresa de que o autor exerceu cargo de confiança, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado nesta esfera extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO DO ART. 477, §8º DA CLT. A controvérsia gira em torno da incidência da indenização do art. 477, §8º, da CLT, na hipótese em que foi reconhecido judicialmente o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, em razão da reversão da justa causa. Esta colenda Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a indenização em comento só pode ser excluída quando cabalmente demonstrado que o trabalhador deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. No caso dos autos, embora a justa causa tenha sido revertida em juízo, não consta prova de que o empregado tenha dado causa à mora no pagamento das parcelas rescisórias. Portanto, o empregado faz jus à indenização prevista no CLT, art. 477, § 8º. Portanto, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em consonância com súmula desta Corte, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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