Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - DIFERENÇAS SALARIAIS DE PARCELA VARIÁVEL (PRÊMIOS E COMISSÕES) - QUESTÃO PROBATÓRIA . 1. A Turma regional manteve a decisão do Juízo sentenciante que, quanto à parcela variável (prêmios e comissões), se utilizou - com concordância das partes - da prova oral emprestada. Asseverou que a referida parcela foi instituída por mera liberalidade do empregador e que seus empregados tinham acesso às informações sobre a remuneração variável, cujo valor estava, em geral, correto, não constatando ilegalidade nas regras de sua apuração. Entendeu não caber ao Estado-juiz interferir na forma de cálculo instituída pelo empregador com a adesão do empregado. Afirmou que os critérios de avaliação se vinculavam à produtividade do empregado, cujas metas eram quantificáveis e razoáveis, levando em consideração a atuação pessoal de cada atendente. Por fim, constatou-se a correção dos valores recebidos a título de parcela variável. Incidência da Súmula 126/TST. 2. O magistrado somente poderá decidir a lide se estiver plenamente convicto de suas razões. É preciso, com isso, ter uma certeza que supere a mera verificação de verossimilhança das alegações. A regra do ônus da prova serve para quando o julgador não estiver totalmente convicto daquilo que fora alegado nos autos; presta-se, assim, para auxiliá-lo no julgamento quando estiver com dúvida ou quando não existir prova referente a determinado fato. Desse modo, não há violação dos CLT, art. 818 e CPC/2015 art. 373, quando, no caso em tela, as partes firmaram acordo para que o Juízo a quo se utilizasse da prova oral emprestada e foi suficiente para conduzi-lo em suas conclusões e dirimir todas as questões referentes à parcela variável . Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL - PROVA DIVIDIDA . 1. A Turma regional asseverou que não foi possível saber, pelas provas orais, se de fato houve ou não restrição ao uso do banheiro. Isso porque a testemunha Caroline afirmara que «havia restrição ao uso da pausa banheiro, a fim de garantir a manutenção do atendimento, enquanto que a testemunha Matheus informara que não havia restrição ao uso do banheiro. Dessa forma, aquele Juízo considerou que a prova está dividida e, nessas circunstâncias, a solução a ser adotada é desfavorecer quem possui o encargo probatório que, no caso, é a reclamante, nos moldes do, I do CLT, art. 818. Assim, afastou a possibilidade de existir dano moral. 2. Da leitura do acórdão, percebe-se que não há possibilidade de definir se existe dano moral quando duas testemunhas trazem afirmativas em sentido oposto. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Em outras palavras: alegando o fato de existência de controle ou restrição ao uso do banheiro, deveria a reclamante trazer prova suficiente que amparasse a sua alegação para ter a sua pretensão de indenização por dano moral atendida. Como a prova se mostra dividida ou empatada, não tem como favorecer a parte que não se desincumbe do ônus processual de demonstrar, com suficiência de provas, a sua alegação. Assim, correto o raciocínio do Colegiado regional que considerou que a prova dividida milita em desfavor daquele que alega. Agravo de instrumento desprovido .
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