Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelações defensivas - Tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06) - Sentença condenatória - Preliminares - Réu Jhonatan - Pretendida a concessão do direito de recorrer em liberdade - Desacolhimento - A r. sentença combatida mostrou-se, ainda que sucintamente, bem fundamentada, denegando aos acusados o direito de recorrer em liberdade, haja vista que ainda persistem os motivos que autorizaram a manutenção de sua custódia provisória. Ademais, não se pode perder de vista que os apelantes permaneceram presos provisoriamente durante o trâmite processual, motivo pelo qual persistem os requisitos que deram ensejo à prisão preventiva, não subsistindo qualquer fato novo que pudesse alterar a situação outrora verificada - Réu Rafael - Nulidade da sentença por violação ao sistema acusatório e ao princípio do contraditório, vez que o Ministério Público pediu a absolvição dos réus quanto ao crime de associação para o tráfico - Não acolhimento - Inteligência do CPP, art. 385 - Não há qualquer ilegalidade na condenação do réu, a despeito de posicionamento diverso pelo Ministério Público quando da apresentação de alegações finais, vez que a MM. magistrada sentenciante não se encontra vinculada às manifestações jurídicas das partes, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, basilar em nosso ordenamento jurídico - Embora caiba ao Ministério Público a promoção da ação penal pública, compete ao Juiz a prestação da tutela jurisdicional e, assim, não há qualquer violação ao CPP, art. 385, frente o CF/88, art. 129, caput, ainda que a sentença seja proferida em desacordo com o pleito absolutório formulado pelo órgão ministerial - Preliminares rejeitadas - Mérito - Absolvição por insuficiência probatória - Impossibilidade - Materialidade e autoria suficientemente comprovadas - Testemunhos dos policiais civis harmônicos e coerentes - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório dos réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico - A versão exculpatória, apresentada por Jhonatan em juízo, restou isolada nos autos, mormente porque Jhonatan já era alvo de investigação criminal e tinha sido avistado pelos policiais civis, pelo menos em outras duas oportunidades, conversando rapidamente com indivíduos já conhecidos nos meios policiais - Não há dúvidas de que o imóvel, locado pelo acusado Rafael, destinava-se ao armazenamento dos entorpecentes, conforme relataram policiais civis nas duas fases da persecução penal. Aliás, Rafael confessou que estava armazenando o entorpecente na sua residência. Também não pairam dúvidas de que Jhonatan, além de ser alvo da investigação, conforme já referido, foi flagrado abrindo o portão da casa, ingressando nela com sua motocicleta e tentando fechar o portão, a indicar que tinha livre acesso ao imóvel onde as drogas eram armazenadas - Em razão da natureza e vultosa quantidade de maconha e cocaína apreendida, totalizando mais de 21kg de maconha e 48g de «crack, assim como do sugestivo contexto fático em que ocorreu a prisão em flagrante, fica patente a destinação comercial dos entorpecentes - Crime de associação para o tráfico de drogas - Vínculo estável e permanente entre os acusados na prática da traficância suficientemente demonstrado - Policiais civis, durante a investigação, fizeram campana e conseguiram observar que os acusados guardavam os entorpecentes no imóvel locado por Rafael, no bairro Jardim Redentor, conforme contrato de locação apreendido (fls. 21/22), sendo que o acusado Jhonatan era o responsável por distribuir os entorpecentes no município de Bauru e região. Repise-se que Rafael desempenhava a função de guardar a vultosa quantidade de maconha na garagem de seu imóvel, enquanto Jhonatan estava encarregado de pegar os entorpecentes no local e distribuí-los pela cidade - Da prova colhida decorre a conclusão de que houve mais que concurso de agentes, estando bem configurado o vínculo associativo que unia os réus na prática ilícita, com divisão de tarefas/funções, estando presentes os requisitos de estabilidade e permanência, com vistas ao exercício concatenado do tráfico de drogas - Condenações mantidas - Dosimetria - Primeira fase - Frações de exasperação das penas-base mantidas, em razão da quantidade de entorpecentes apreendida e dos maus antecedentes de Jhonatan - Segunda fase - Necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para Rafael, no tocante ao delito de tráfico de drogas, compensando-a com a agravante da reincidência. Quanto ao delito de associação para o tráfico, alteração da fração de aumento de pena do acusado Rafael de 1/3 para 1/6, por se tratar de apenas uma condenação definitiva apta a configurar a reincidência - Ajuste na fração de aumento de pena em razão da dupla reincidência de Jhonatan, por se relevar mais adequado e proporcional - Fração de 1/2 alterada para 1/5, por se tratar de duas condenações definitivas aptas a configurar a reincidência - Terceira fase - Impossibilidade de redução da pena pelo privilégio previsto no lei 11.343/2006, art. 33, §4º, haja vista a reincidência dos acusados, bem como dedicação às atividades criminosas - Concurso material bem aplicado - Regime fechado acertadamente fixado, por se tratar de réus reincidentes específicos - Gratuidade da justiça deve ser aferida perante o juízo das execuções criminais - Pena do réu Rafael finalizada em 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1535 dias-multa e pena do réu Jhonatan finalizada em 11 anos, 6 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1728 dias-multa - Recursos parcialmente providos
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