Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP LOCAÇÃO.
Ação de despejo c/c cobrança. Propositura de reconvenção. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação principal e improcedente a reconvenção. Interposição de apelação pelo réu Giovanny. Pretensão de anulação da r. sentença por falta de fundamentação. Rejeição. Observância da CF/88, art. 93, IX e do CPC, art. 489. Pretensão de anulação da r. sentença por julgamento citra petita. Rejeição. Omissão sobre a pretensão de substituição do índice de reajuste periódico dos aluguéis constitui vício sanável em sede recursal, conforme o art. 1.013, § 3º, III, do CPC. Pretensão de anulação da r. sentença por cerceamento de defesa está relacionada ao mérito da demanda, e como tal será examinada. Exame do mérito. Celebração de contrato entre as partes desta demanda, por meio do qual a autora locou ao réu Giovanny imóvel residencial situado em condomínio edilício, com garantia locatícia consistente em fiança prestada pelos réus Luiz Carlos e Elisabete, que renunciaram ao benefício de ordem, responsabilizando-se solidariamente pelas obrigações assumidas pelo locatário. Locação em discussão que foi celebrada inicialmente pelo prazo de trinta e seis meses, contados do dia 26.02.2018. Relação locatícia que, após o término do prazo contratual, foi prorrogada por prazo indeterminado, na forma do Lei 8.245/1991, art. 46, parágrafo único. Alegação de que a inadimplência de aluguéis e encargos vencidos a partir de junho de 2020 ensejou a propositura da presente ação de despejo c/c cobrança. Locatário, ora réu Giovanny, alega que a superveniência da pandemia de Covid-19 limitou a utilização do imóvel objeto da locação, especialmente da área de lazer do condomínio em que o referido imóvel se encontra situado, tornando necessária a redução dos valores dos aluguéis e encargos, e que, devido a essa necessidade, os aluguéis e encargos apontados na inicial como inadimplidos não seriam obrigações líquidas, impedindo a caracterização da sua mora, conforme o CCB, art. 397. Alegação apresentada pelo locatário com o propósito de justificar a sua inadimplência não merece acolhimento. A pandemia de Covid-19 deve ser entendida como caso fortuito ou força maior, pois se trata de acontecimento imprevisível, inevitável e que não foi produzido pelas partes, conforme os termos do art. 393, parágrafo único, do Código Civil, valendo tal entendimento para ambas as partes da relação em discussão, bem como para os demais agentes econômicos e membros da sociedade. Dfeitos da pandemia de Covid-19 afetaram tanto o locatário como a locadora, já que esta última também tem compromissos com outros agentes econômicos e membros da sociedade, que, por sua vez, obrigam-se perante seus credores, e assim sucessivamente. Superveniência da pandemia de Covid-19 não é suficiente para justificar a pretendida redução dos valores dos aluguéis e encargos, pois isso significaria atribuir à locadora, ora autora, o ônus de arcar com a maior parte ou a totalidade dos prejuízos decorrentes da pandemia, o que não se admite, sob pena de onerosidade excessiva e consequente quebra de isonomia contratual. Pretensão de revisão contratual formulada pelo locatário deve ser afastada, ficando os aluguéis e encargos mantidos no patamar estipulado na avença celebrada entre as partes. Pretensão de exclusão do reajuste periódico dos aluguéis apontados como inadimplidos. Afastamento. Pretensão de cobrança dos aluguéis reajustados foi formulada dentro do prazo prescricional aplicável ao caso concreto (art. 206, § 3º, I, do Código Civil), não havendo que falar em incidência do instituto da «supressio". Pretensão de exclusão de valor referente à constituição de fundo de reserva. Afastamento. Ainda que a aludida despesa extraordinária caiba, em tese, à locadora, ora autora, na forma do art. 22, X, parágrafo único, «g, da Lei 8.245/1991, não se vislumbra valor a esse título na planilha de cálculo que instrui a inicial, evidenciando a inocorrência da alegada cobrança indevida. Pretensão de substituição do índice de reajuste periódico dos aluguéis. Afastamento. Índice de reajuste adotado pela locadora, ora autora, qual seja, o índice IGP-M/FGV, não é vedado por lei e foi expressamente pactuado no contrato de locação (item 5 do quadro resumo), tendo as partes livremente assumido os riscos inerentes à referida disposição contratual. Perda de abono de pontualidade prevista no item 5 do quadro resumo do contrato de locação configura, na verdade, multa moratória disfarçada, de modo que é inadmissível a sua cumulação com a multa moratória prevista na cláusula quarta, parágrafo primeiro, do contrato de locação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da locadora, ora autora, que se beneficiaria com a dupla penalidade do mesmo fato gerador («bis in idem), a saber, a mora dos réus (locatário e fiadores). Incidência de perda de abono de pontualidade no cálculo do montante devido é descabida, eis que o contrato celebrado entre as partes já estipula a incidência da multa moratória de 10% para hipótese de falta de pagamento pontual dos aluguéis. Parte ré não apresentou quaisquer recibos ou documentos equivalentes aptos a demonstrar a quitação dos aluguéis e encargos apontados como inadimplidos, ônus que lhe incumbia, conforme o CCB, art. 320, razão pela qual o parcial acolhimento do pedido de cobrança formulado na ação principal era mesmo cabível. Reforma da r. sentença no tocante ao pedido de cobrança formulado na ação principal, em conformidade com os fundamentos expostos. Apelação parcialmente provida... ()
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