Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I-RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. UTILIZAÇÃO DA GFIP. NÃO UTILIZAÇÃO DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1-A
controvérsia se assenta na deserção do recurso ordinário, em face de o réu ter efetuado o depósito recursal em GFIP. A Corte Regional rejeitou a preliminar de deserção do recurso ordinário, ao fundamento de que « a utilização de guia equivocada para o recolhimento de depósito recursal configura mera irregularidade, insuscetível de obstar o conhecimento do recurso da parte. 2- A partir da vigência da Lei 13.467/17, os depósitos recursais devem ser realizados em conta vinculada ao juízo em que tramita o processo, por meio de guia ou boleto de depósito judicial. Inteligência do CLT, art. 899, § 4º (atual redação dada pela Lei 13.467/17) c/c o art. 71, caput, da Consolidação dos provimentos da CGJT/TST e o IN 41/2018, art. 20/TST. 3-Assim, a utilização de guia diversa daquela que determina a lei para o recolhimento do depósito recursal implica deserção do respectivo recurso. Precedentes. No caso, o recuso ordinário foi interposto em 26/4/2018, na vigência da Lei 13.467/2017 que deu nova redação ao CLT, art. 899, § 4º. Logo o recolhimento do depósito recursal em GFIP acarreta a deserção do recuso. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 899, § 4º e provido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA 4X4. CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS A PARTIR DA OITAVA DIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1 - Extrai-se dos autos que a r. sentença considerou inválida a norma coletiva que fixou jornada de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento (escala 4x4) e condenou o réu ao pagamento de horas extras a partir da 8ª diária. A Corte Regional, por sua vez, deu provimento ao recurso ordinário do réu para reconhecer a validade da jornada pactuada em norma coletiva e, por consequência, afastar a condenação ao pagamento das horas extras a partir da oitava hora, tal como havia deferido a sentença e negou provimento ao recurso do autor que pretendia a condenação a partir da 6ª diária e 36ª semanal. 2 -Em que pese ter sido considerado deserto o recurso ordinário do réu, tendo em vista que foram analisados de forma conjunta os recursos ordinários do autor e do empregador quanto a essa matéria, examina-se o presente recurso de revista do trabalhador quanto a insurgência para que seja considerada a condenação a partir da 6º diária e 36ª semanal. Ademais, deserto o recurso ordinário, remanesce a sentença que considerou a condenação a partir da 8ª diária. Partindo dessa premissa, o recurso será analisado considerando-se a condenação a partir da 8ª diária e a insurgência recursal para que a condenação seja a partir da 6º diária e 36ª semanal. 3 -A Súmula 423/TST prevê que «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras . A esse respeito, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE Acórdão/STF, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. 4 -No caso dos autos, a norma coletiva em questão se refere a fixação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Embora a matéria se refira à jornada e, como decidido no tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF possa ser objeto de negociação coletiva, a questão merece um melhor exame sob o ponto de vista da saúde e integridade do trabalhador, aspectos que não se inserem no âmbito de sua disponibilidade. Com efeito, a jornada em turnos ininterruptos de revezamento é uma jornada excepcional que se caracteriza pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno, de formas alternadas, haja vista que tal sistema traz prejuízos à saúde física e mental do trabalhador, além de prejudicar o convívio social e familiar. A limitação da jornada a 8 horas diárias nessa modalidade, tal como prevê a Súmula 423/TST, tem fundamentos justamente na integridade do trabalhador. Impor ao trabalhador jornadas alternadas em turnos para além dos limites constitucionais previstos no art. 7º, XIII e XIV, prejudica sua saúde e segurança e aumenta os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), em afronta ao patamar mínimo civilizatório e à dignidade do trabalhador, desnaturando a mens legis do constituinte em relação ao tema, visando tão-somente diminuir a troca de turnos, as vagas de emprego, maximizando os lucros, em detrimento do trabalho decente. 5 -Esta e. 7ª Turma, na sessão do dia 7/8/2024, apreciando o processo RRAg-639-40.2019.5.17.0006, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, DJe 6/9/2024, considerando a minha posição sobre o tema aqui tratado (de invalidade da norma) e a do Ministro Evandro Valadão (de validade total da norma), resolveu, pelo voto médio estabelecido pelo Ministro Cláudio Brandão, no processo supracitado, adotar a decisão, pela condenação a partir da 8ª hora diária. 6- Desse modo, não prospera a pretensão recursal do autor de que a condenação seja a partir da 6ª diária e 36ª semanal. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO EM PRORROGAÇÃO. PERCENTUAL. VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - Conforme se extrai do acórdão, a r. sentença deferiu o adicional noturno de 30% para as horas laboradas de 22 h as 5 h do dia seguinte. O Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor, a fim de condenar o réu ao pagamento do adicional noturno de 20% em relação ao trabalho prestado após às 5hs. 2 -A alegada reformatio in pejus reside no argumento de que em sentença fora reconhecido o adicional noturno de 30% e no acórdão o percentual de 20% para as horas em prorrogação. A Corte Regional fundamentou a condenação no percentual de 20% no sentido de que «O instrumento coletivo acostado pelo reclamante nos autos, que prevê para a hora noturna o pagamento do adicional de 30% (CCT 2010/2012 - id. 4df5b66 - Pág. 2), não tem o OGMO como participante. Em contrapartida, os acordos coletivos trazidos e firmados pelo OGMO, quais sejam, ACT 2009/2011(id. 1a3da3f - Pág. 2), ACT 2011/2013(id. 1a3da3f - Pág. 10) e ACT 2013/2015 (id. 1a3da3f - Pág. 18), informam o adicional de 20% para a hora noturna, tendo sido estes reconhecidos como base para o percentual aplicado no acórdão. O Regional expressamente consignou que não ficou configurada a reformatio in pejus, ao fundamento da «ausência de alteração da condenação originária, uma vez que o v. acórdão apenas complementou a condenação originária. 3 - De fato, a Corte Regional não alterou a condenação originária no percentual de 30%, apenas reconheceu o percentual de 20% para a condenação devida na prorrogação da jornada noturna, tendo em vista que esta somente foi reconhecida por ocasião do julgamento do recurso ordinário. Intacto o art. 5º, XXXVI e LV, da CF. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. ALEGAÇÃO DE FRUIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão do Regional deixou claro que nada é devido a título de intervalo intrajornada, tendo em vista que o autor não se desincumbiu de provar a fruição parcial. Ademais, o Regional foi categórico no sentido de que eventuais diferenças eram devidamente compensadas. Diante desse contexto, entendimento em sentido contrário ao do Regional, no sentido da fruição parcial do referido intervalo, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. JORNADA EXTENUANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional manteve a improcedência do pleito de indenização por dano extrapatrimonial decorrente da alegada jornada extenuante, ao fundamento de que não houve comprovação de dano. No âmbito do direito do trabalho, o dano existencial pode decorrer do excesso da jornada de trabalho, da ausência de concessão de férias ou da supressão de outros direitos que afetem a rotina e a saúde física ou psíquica do trabalhador, tal como ao direito social ao lazer, assegurado constitucionalmente (art. 6º). Mas, em quaisquer dessas situações, terá o trabalhador de provar que, para atender à exigência da empresa, teve que se privar de sua vida social e familiar, a fim de obter o direito à indenização pelo dano sofrido. Isso porque o dano existencial não se classifica como dano in re ipsa, e, por isso, exige a comprovação pelo trabalhador de que teve efetiva restrição em seu convívio familiar e social. Precedentes. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. Constatado que o recurso de revista está deserto, é inviável o seu conhecimento, sendo, pois, insuscetível de provimento o presente agravo de instrumento. Mantida a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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