Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 730.2407.3228.1851

1 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA. COMPENSAÇÃO DA JORNADA. REGIME 12X36. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO.

1. O Tribunal Regional declarou a nulidade da compensação de jornada do regime 12x36. Para tanto, registrou que, conquanto a inobservância ao CLT, art. 60 não implique a invalidade do banco de horas a partir da vigência do ACT 2017/2019, a reclamada não comprovou o cumprimento dos requisitos inerentes ao regime compensatório. 2. Consignou que a reclamada não comprova que a compensação de horários tenha ocorrido no prazo de três meses, conforme cláusula 3ª, caput, do ACT 2017/2019, ônus que lhe competia. Acrescenta, com base na análise dos cartões de ponto, que a informação apresentada aos empregados diz respeito à quantidade de horas a serem somadas ou reduzidas do banco de horas, mas não se constata o saldo final a cada trimestre. 3. Desse modo, para se acolher as alegações recursais a fim de concluir que a reclamada cumpriu os requisitos da norma coletiva, necessário seria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. 4. Insta esclarecer que não se trata da invalidade ou válida da norma coletiva a ser aplicado o Tema 1046 do STF, mas sim de descumprimento dos próprios requisitos da norma coletiva da reclamada. 5. Mantenho a decisão ora agravada por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DO CLT, art. 484-A LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO. CONTRATO DE TRABALHO ANTES E APÓS A REFORMA TRABAHISTA. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. FERIADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, visto que transcreveu o trecho referente aos temas em epígrafe de forma deslocada do tópico impugnado no mérito recursal, em desatendimento ao aludido dispositivo legal. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. APLICAÇÃO DO CLT, art. 484-A LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTES E APÓS A REFORMA TRABAHISTA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PROVIMENTO. Por possível violação do art. 6º, da LINDB, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APLICAÇÃO DO CLT, art. 484-A LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTES E APÓS A REFORMA TRABAHISTA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PROVIMENTO. 1. O art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 2. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, em sede de embargos declaratórios, afastou a aplicação do CLT, art. 484-A trazido pela Lei 13.467/2017, apesar de o contrato de trabalho da autora ter rescindido após 11.11.2017, ou seja, após a vigência da Lei da Reforma Trabalhista. 4. Ao assim decidir, o Colegiado a quo violou o art. 6º da LINDB. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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