Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 730.6718.8276.5843

1 - TJSP Locação de imóvel não residencial. Ação declaratória de inexistência de débitos. A documentação cuja apresentação pela apelada a apelante considera inoportuna e intempestiva refere-se apenas a comprovantes de depósitos judiciais ocorridos depois do ajuizamento, de modo que não poderiam ter acompanhado a inicial, e a documentos destinados a contrapor os argumentos declinados em embargos declaratórios com caráter infringente, de modo que não há razão plausível para determinar sua exclusão. Não é nula a sentença suficientemente fundamentada, que permite às partes compreender as razões de convicção do magistrado e exercer o direito de recorrer. Inocorrência de julgamento extra petita, uma vez que o dispositivo da sentença se ateve rigorosamente ao pedido inicial, não havendo cogitar de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Ademais, a pretensão veiculada pela autora é mais ampla e não abrange unicamente a inexistência de débito no período de junho/2021 a agosto/2022, até porque a situação que a obrigou a depositar judicialmente os alugueis persistiu mesmo depois da propositura da ação. A apelada realizou o depósito judicial dos alugueis em outros processos judiciais porque foram objeto de penhora, não podendo ela se negar ao cumprimento de ordem judicial, nem dela se exigindo o ajuizamento de ação de consignação por suposta dúvida de a quem deveria pagar. A interessada no recebimento dos alugueis é a apelante, de modo que cabe a ela discutir esse direito pelas vias adequadas. Tendo a autora simplesmente cumprido comando judicial, sem interesse pessoal em dele recorrer, é evidente que o depósito em juízo dos alugueis desautoriza a ré de cobrá-la novamente pelos mesmos valores. A improcedência do pleito reconvencional é consectário lógico do reconhecimento de que não há débito inadimplido pela autora/reconvinda, não havendo sentido em condená-la ao pagamento à ré/reconvinte de supostos encargos moratórios ou aluguel em aberto se o principal nem deve ser a ela direcionado, mas aos processos nos quais foram determinadas as penhoras. Em atenção aos predicados do CPC, art. 85, § 2º, a fixação dos honorários na origem já se deu pelo mínimo de 10% do valor da causa e da reconvenção, sendo incabível qualquer redução. Valor ao qual se acresce remuneração para a fase recursal, de 5%, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.

Recurso improvido

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