Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILAR CONTRA A MULHER. CP, art. 129, § 9º. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 1) AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO CP, art. 61, II, «F; 2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS; 3) EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO.
Restou comprovado que, no dia 02/04/2020, numa via pública, o apelante, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, uma vez que a apertou fortemente nos braços e depois no pescoço, vindo ainda a desferir-lhe um tapa que a atingiu no peito. A materialidade está evidenciada pelo Auto de Exame de Corpo de Delito encartado nos autos (e-doc 17). Quanto à autoria, o relato da vítima, em sede distrital, mostra-se coerente e compatível com as lesões atestadas na referida peça técnica, não deixando dúvida acerca do atuar delituoso da apelante. Embora a vítima tenha optado por ficar em silêncio em juízo, sua narrativa feita em sede distrital foi confirmada por um dos guardas municipais que participaram da prisão em flagrante do recorrente, ouvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se sustentando a alegação defensiva de que a prova se limita aos elementos colhidos na fase inquisitorial. Com efeito, o comportamento de se manter em silêncio ou de alterar a versão apresentada na delegacia lamentavelmente é muito comum em episódios de violência doméstica, em que a vítima tenta proteger seu agressor, que exerce poder psicológico sobre ela, ou ainda porque a narrativa dos fatos a revitimiza, impedindo-a de fazer suas declarações livremente. Contudo, o magistrado deve buscar a verdade real, não cabendo à vítima e sim ao Estado o poder de decisão sobre a necessidade de uma eventual resposta penal em situações de violência doméstica. Condenação que se mantém. No que diz respeito à resposta penal, pena-base bem dosada no mínimo. Na 2ª etapa dosimétrica, a agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, deve ser afastada, pois a circunstância de o crime ter sido praticado no âmbito da violência doméstica já se identifica com a circunstância elementar do tipo penal qualificado previsto no CP, art. 129, § 9º, não podendo ser utilizada cumulativamente, sob pena de ocorrência de bis in idem. De outro giro, descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Conforme dispõe a Súmula 588/STJ, «a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Quanto ao sursis, altera-se ligeiramente a condição de proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro, de modo a esclarecer que o afastamento não poderá se dar por período superior a 30 dias sem autorização judicial, o que se mostra mais adequado à hipótese em tela. Mantidas as demais condições estabelecidas na sentença. No tocante à determinação de participação em grupo reflexivo de que trata a Lei 11.340/2006, art. 45, esta se apresenta em perfeita consonância ao disposto no CP, art. 79, haja vista a possibilidade de o julgador especificar outras condições a que ficará subordinada a suspensão condicional da pena, desde que adequada ao fato e à situação pessoal do condenado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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