Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 735.5465.0227.6050

1 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 33 E 35 C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06, N/F DO CP, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 1400 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA, PARA CADA RÉU, MANTIDAS AS CUSTÓDIAS CAUTELARES. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, SAULO PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, BUSCA O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E O REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS APLICADAS. A DEFESA DE LEONARDO TAMBÉM RECORREU E IGUALMENTE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, QUER O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III DA LEI 11.343/06, A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE, A DIMINUIÇÃO DAS PENAS, A DETRAÇÃO PENAL E A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade e devem ser conhecidos. A denúncia narra que nas proximidades da Praça Oscar Cardoso, do Bar do Dadinho, os réus, agindo de forma livre, consciente, voluntária e compartilhada, em comunhão de ações entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, sendo todos integrantes da facção criminosa conhecida como Comando Vermelho, traziam consigo drogas, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a saber: 901,8g de maconha, acondicionados em 04 unidades de formado paralelepipedal, envoltas por filmes de plástico incolor do tipo PVC ; 148,4g de cocaína acondicionados em 106 pequenos frascos de plástico, do tipo eppendorf, de formato cilíndrico, fechados por tampa articulada plástica, com as inscrições PÓ $ 30 C.V e 42,8g de Haxixe, acondicionados em 119 sacos plásticos incolor fechados por nó feito do próprio saco, além de dois rádios comunicadores, etiquetas, pinos vazios um celular e R$ 77,00. A acusação ainda diz que desde data que não se pode precisar, sendo certo que até o dia 08 de setembro de 2023, inclusive, os denunciados, agindo de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se entre si e a indivíduos ainda não identificados, sendo todos integrantes da facção criminosa conhecida como Comando Vermelho, para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, crimes de tráfico ilícito de drogas no Município de Volta Redonda, mais precisamente na localidade do Bairro Casa de Pedra. Sob o crivo do contraditório foram ouvidos dois policiais que sustentaram os termos da acusação. Os réus foram interrogados e exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio. Ainda integram o acervo probatório as declarações prestadas em sede policial, o auto de apreensão das drogas e demais objetos que estavam em poder dos réus, os laudos técnicos que se referem às drogas, ao celular, aos rádios transmissores, à sacola plástica, à mochila, às etiquetas e aos pinos vazios. E diante do cenário acima delineado o pleito absolutório não deve prosperar. Os agentes da lei prestaram declarações firmes e harmônicas entre si no sentido de que, após o recebimento de denúncia de tráfico, que indicava o local da atividade e as características físicas dos traficantes, uma equipe do serviço e inteligência da polícia militar observou os réus em agindo como se estivessem exercendo a mercancia de drogas, já que ficavam em uma praça, local que era de conhecimento dos policiais, como ponto de venda de entorpecentes, e iam a um bar retornando, em seguida, para a praça. Saulo estava com uma sacola plástica e Leonardo estava com uma mochila. Com os réus foram apreendidas drogas, um celular, material para enrolação, dinheiro além de dois rádios transmissores. Ao avistarem a polícia, os apelantes empreenderam fuga, mas foram alcançados. As drogas apreendidas tinham inscrições que se referiam ao comando vermelho. O policial Bruno disse que já tinha informações de que Saulo traficava no bar do Dadinho. Observa-se, ainda, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que os recorrentes estavam associados entre si e a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas, nos exatos termos da Lei 11.343/06, art. 35. Nesse viés, aliás, importante destacar o posicionamento do STJ apontando relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T. HC 478822/RJ, julgado em 05.02.2019). Ou seja, nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ, Rel. Min. Antonio Saldanha, 6ª T. HC 492528, julg. em 28.02.2019), de modo que, em situações como a presente, não se tolera qualquer tipo de ingerência, oposição ou concorrência, seja de outras facções, quanto mais de dois indivíduos atuando por conta própria. Os recorrentes não apresentaram qualquer versão para os fatos, uma vez que exerceram seu direito constitucional ao silêncio. Mas se tal direito não pode prejudicar os réus, também não traz luzes sobre o que realmente aconteceu. A Defesa, também não apresentou qualquer justificativa para que os depoimentos dos agentes da lei merecessem descrédito. verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça, que estabelece, em síntese, que o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação (precedente). Assim, não deve prosperar o pleito defensivo de Saulo quando diz que não há provas de que os réus estavam vendendo drogas. A denúncia imputou aos réus o crime de tráfico de drogas por eles estarem com drogas para fins de tráficos e não por eles estarem vendendo drogas. E o fato de estarem com drogas e o fato de tais drogas se destinarem ao tráfico restaram bem delineados. Repisa-se que a quantidade de drogas apreendida, a variedade, a forma de acondicionamento, as inscrições que faziam referência ao comando vermelho, o material para a endolação e os rádios transmissores levam à conclusão cristalina de que a droga não era para uso pessoal. Era para o tráfico, o tráfico em associação com o condo vermelho. Também cabe sublinhar que o fato de o réu Leonardo ser primário, portador de bons antecedentes e ter vínculo empregatício não afasta e nem se contrapõe ao que foi dito pelos agentes da lei: Leonardo estava no local dos fatos, portando drogas com a finalidade de tráfico. Não deve prosperar, ainda, o pedido de afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III da Lei 11.343/06. O crime foi praticado em uma praça e em bar, locais recreativos e que reúnem muitas pessoas. O policial Bruno ainda ressaltou que os fatos se deram em uma sexta-feira, dia em que tais locais estavam cheios de pessoas. E diante deste cenário as Defesas não têm melhor sorte quando buscam o reconhecimento do tráfico privilegiado, já que restou demonstrado que os apelantes integram organização criminosa. Processo dessimétrico que se desenvolveu com correção e não merece qualquer ajuste. As penas foram majoradas de forma adequada na primeira fase da dosimetria em razão da variedade e da quantidade de drogas apreendidas. Na segunda fase correto o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade para Saulo e Leonardo, retornando as reprimendas para os seus patamares mínimos, sempre com atenção à Súmula 231/STJ. Na terceira fase, andou bem o magistrado de piso quando majorou as penas em 1/6 em razão da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III da Lei 11.343/06. Desta feita as reprimendas, para cada um dos réus, restam inalteradas em 09 anos e 04 meses de reclusão e 1400 dias-multa, na fração mínima. Mantido ainda o regime prisional fechado em razão do quantitativo de pena aplicado bem como pela maior reprovabilidade em relação às circunstâncias dos delitos, o que levou o agravamento das penas tanto na primeira fase quanto na terceira fase da dosimetria da pena (CP, art. 33). A análise do pleito de detração (§2º do CPP, art. 387) deve ser reservada ao Juízo da Execução, competente para analisar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos necessários, destacando-se que, no caso dos autos, o regime não se fundou somente no quantum final da pena. Sobre a gratuidade de justiça, cabe dizer que o pagamento das custas é consectário legal da condenação, nos termos do CPP, art. 804, devendo qualquer eventual pleito defensivo de suspensão da exigibilidade do seu pagamento ser dirigido ao mesmo juízo da Vara de Execuções Penais. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.... ()

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