Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 737.4737.2297.6166

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. 1 -

Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os argumentos da decisão monocrática, que deve ser mantida com acréscimos de fundamento. 3 - Inicialmente, cabe ressaltar que efetivamente não foi atendido, na espécie, o requisito processual a que alude o art. 896, §1º-A, da CLT. Nesse aspecto, cumpre relembrar que a Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica por ela invocada nas razões recursais. 4 - Todavia, no caso concreto, constata-se que o reclamante, em sede de recurso de revista, em que pese ter transcrito o acórdão integral, destacou trecho insuficiente para configuração do prequestionamento da matéria relativa ao tema em questão, a saber: « observada a prova dividida, entendo que pertencia ao reclamante o ônus de demonstrar a incorreção dos cartões-ponto. Isso porque, como princípio geral, quando negado o fato constitutivo, o ônus probatório é da parte autora, de acordo com as regras insculpidas no art. 818 do texto consolidado e I do CPC, art. 373. Encargo do qual, no entanto, não se desincumbiu a contento. [...] Assim, tais fatos não afastam a validade dos documentos, que possuem presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser elidida por prova robusta em contrário, o que não ocorreu . 5 - O reclamante argumenta pela invalidade dos cartões de ponto, mas não demonstra efetivamente o trecho do acórdão regional que trata especificamente do tema. Com efeito, observa-se que a parte recorrente deveria ter destacado outro trecho da fundamentação do acórdão recorrido que evidencia a questão discutida (invalidade dos cartões de ponto) qual seja: « No que se refere aos espelhos de ponto anexados, constato o registro da jornada com horários variados, inclusive intervalos intrajornada, à exceção do mês de janeiro/2012, quando registrada jornada britânica. Não há nos autos qualquer prova documental apta a invalidar os cartões-ponto. Nos controles de horário há o registro de início da jornada nos exatos termos da prova oral, como ressaltado na sentença, ausente prova robusta apta afastar a validade dos documentos no que se refere aos intervalos e término da jornada . 6 - Assim, diante da transcrição de trecho insuficiente, as razões do reclamante não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, porque não atendem à sistemática da Lei 13.015/2014, expressa na redação art. 896, §1º-A, I e III, da CLT e nem aos princípios recursais da devolutividade e da dialeticidade, impondo o não provimento do presente recurso. 7- Além disso, importa destacar que, na espécie, ainda com relação à controvérsia em questão, o Tribunal Regional, conforme os fragmentos transcritos pela parte nas razões de recurso de revista, relatou que a prova testemunhal restou dividida, razão pela qual « não foi afastada a validade dos documentos, que possuem presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser elidida por prova robusta em contrário, o que não ocorreu . Dessa maneira, a Corte Regional reconheceu a validade dos registros de horários e, consequentemente, da jornada laboral apresentados pela reclamada, à exceção do mês de janeiro/2012 (uma vez que constam registros britânicos). 8 - Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Prejudicado o exame da transcendência. 9 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, uma vez que não foi preenchido pressuposto de admissibilidade. 2 - Verifica-se que os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos adotados na decisão monocrática. 3 - No caso, conforme registrado na decisão monocrática agravada, também quanto ao ponto, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do CLT, art. 896, § 1º-A, I, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT para determinar que a função do reclamante era comissionada. 4 - Com efeito, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista é o seguinte: « Por fim, não é o caso de afastamento da aplicação da Súmula 340/TST, uma vez que, na forma dos recibos de salário anexados, o autor recebia o pagamento de comissões. Assim, dou parcial provimento ao recurso ordinário das reclamadas para, mantidos todos os demais critérios estabelecidos na sentença, validar os registros de horário anexados, à exceção do mês de janeiro/2012, devendo ser calculadas as horas extras do período com a observância do disposto no CLT, art. 58, § 1º e Súmula 366/TST. Nego provimento ao recurso ordinário do reclamante. Registro que as impugnações específicas das rés aos demais critérios utilizados para o cálculo das horas extras serão analisados em item próprio «. 5 - Por sua vez, constata-se que para a exata compreensão da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST cumpria à parte recorrente transcrever outro trecho da fundamentação do acórdão recorrido, qual seja: « Tal função é tida pelo banco reclamado como comissionada e de confiança, já que o autor percebia, além do seu salário normal, comissão de cargo, que totalizava valor superior a 1/3 do salário base, como revelam os demonstrativos de pagamentos (...). Não há razão para a reforma da sentença, uma vez que ausente qualquer comprovação de diferenças, já que devidamente comprovada a integração das comissões à remuneração do autor, conforme recibos de salário anexados, nos exatos termos da decisão. Com efeito, negado pela ré o pagamento de comissões no valor indicado pelo autor, a este cabia comprovar a existência de diferenças decorrentes da não integração do montante à remuneração, na forma do CLT, art. 818 e CPC, art. 373, I, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, quando da manifestação sobre os documentos, não apresenta quaisquer diferenças, sequer por amostragem, e impugna, de forma genérica, a documentação anexada pelas rés, não fazendo qualquer menção sobre os valores indicados nos recibos de pagamento de salário. A prova oral, por sua vez, nada esclarece a respeito «. 6 - De fato, constata-se que o trecho transcrito pela parte não evidencia, de forma específica e delimitada, o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nos termos do que restou destacado na decisão monocrática. 7 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista do executado não atendeu às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que ao não observar a exigência de indicar todos os trechos da decisão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria os dispositivos constitucionais indicados. 8 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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