Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O despacho denegou seguimento ao recurso de revista ao concluir que a parte não indicou violação de «dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do CLT, art. 896). Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega que «litigância de má-fé e/ou oposição de embargos protelatórios consiste em sanção processual, que objetiva a celeridade processual e o combate à litigância de má-fé, possuindo, assim, caráter reparatório, devendo ser revertida em favor da parte contrária, isto é, quem sofreu diretamente com efeitos do ato praticado com má,-fé, in casu, o exequente, o qual não logrou êxito em receber o que disposto em sentença, isto é, o que reconhecido ser de direito seu, até a presente data. Aponta violação do CPC/2015, art. 1026 Nesse contexto, verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos do despacho denegatório, o que não se admite. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). Fica prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. Agravo de instrumento a que não se conhece. CONTROVÉRSIA SOBRE A COISA JULGADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. No caso concreto, a parte não indicou, nas razões do recurso de revista, os trechos nos quais se discutem a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor devido a título multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, não demonstrando a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Ressalta-se que os trechos transcritos às fls. 644/645 não correspondem aos excertos do acórdão em que o TRT assentou os fundamentos específicos acerca da incidência de correção monetária e de juros de mora sobre o montante da multa diária fixada no título executivo judicial. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. No caso concreto, a parte não indicou, nas razões do recurso de revista, os trechos nos quais se discutem o tema abordado, não demonstrando a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no CLT, art. 896, § 1º-A, I. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. No caso concreto, a parte não indicou, nas razões do recurso de revista, os trechos nos quais se discutem o tema abordado, não demonstrando a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no CLT, art. 896, § 1º-A, I. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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