Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 740.0070.5157.9524

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DO art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO PARA APLICAR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, SEM PRAZO DETERMINADO, MEDIANTE REAVALIAÇÃO EM 06 MESES, NA FORMA DO ART. 121, §2º, DO ECA, A SER CUMPRIDA NO CENSE (CENTRO DE SOCIO EDUCAÇÃO) DE NOVA FRIBURGO. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A READEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.

Inicialmente, não há que se falar em efeito suspensivo no caso em exame. Embora a Lei 12.010/2009 haja revogado o, VI, do ECA, art. 198, o art. 215 do referido Estatuto Menorista prevê que o efeito suspensivo só pode ser concedido para evitar dano irreparável à parte, sendo regra o recebimento apenas no devolutivo. Ademais, a procrastinação da execução da medida socioeducativa poderá causar dano ao sentenciado, na medida em que impediria as intervenções necessárias à ressocialização do jovem infrator, pois manteria inalterada a situação que o levou à prática do ato infracional. É preciso ter em mente que a MSE não é uma punição. Seu objetivo é reintegrar o adolescente na sociedade, fornecendo subsídios para alterar o comportamento desviado e incentivar a conduta social correta. Dessa forma, permanece o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. A representação dá conta de que no dia 20 de dezembro de 2023, por volta das 16h00, na Rua Santa Catarina, Bela Vista - Olaria, Comarca de Nova Friburgo, o representado, agindo com vontade livre, consciente e voluntária, trazia consigo, transportava e vendia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 12g (doze gramas) de Cloridrato de Cocaína, distribuídos em 12 (doze) sacos confeccionados em plástico incolor, sendo 09 (nove) fechados e grampeados por segmento de papel amarelo com as seguintes inscrições «F.B.G PÓ DE R$25 CAMARO O RETORNO CONFIA e outros 03 (três) fechados e grampeados por segmento de papel branco com as seguintes inscrições: «F.B.G PÓ DE R$25 CAMARO O RETORNO CONFIA, conforme auto de apreensão. Não assiste razão à pretensão de absolvição por ausência de provas, quanto ao fato análogo crime de tráfico de drogas. Nesse aspecto, tanto a materialidade, como a autoria restaram evidenciadas pelo auto de apreensão, auto de apreensão de adolescente por prática de ato infracional, laudo definitivo de material entorpecente, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, a qual se reproduz abaixo consoante colhida em juízo e lançada nos autos. Pois bem, embora o representado declare que os fatos não são verdadeiros, as provas colacionadas e as circunstâncias em que os fatos se deram indicam que suas declarações estão isoladas de todo o contexto probatório. Cumpre destacar que os agentes da lei apresentaram declarações firmes, seguras, concatenadas e harmônicas, não tendo sido apresentada pela Defesa qualquer razão para que merecessem descrédito. Súmula 70/Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e precedentes da jurisprudência. Ademais, o laudo de exame de entorpecente descreve o material arrecadado como tratar-se de 12 ( doze) sacolés, sendo 09 (nove) fechados e grampeados por segmento de papel amarelo com as seguintes inscrições: « F.B.G PÓ DE R$25 CAMARO O RETORNO CONFIA e 03 (três) fechados e grampeados por segmento de papel branco com as seguintes inscrições: « F.B.G PÓ DE R$25 CAMARO O RETORNO CONFIA, todos contendo em seus interiores certa quantidade de substância pulverulenta, de cor branca, perfazendo peso líquido total de 12g ( doze gramas). No que trata do exame da medida socioeducativa, entende-se que, em atenção ao melhor interesse do jovem, a mais adequada é a de semiliberdade. Isso porque a aplicação dessa medida importa na criação do senso de responsabilidade e é a que melhor atende ao propósito preventivo, pedagógico e ressocializador do recorrente. Com ela, J. C. terá a oportunidade de continuar seus estudos e mostrar, por meio do Plano de Atendimento Individual do Adolescente e na prática, que realmente está arrependido dos atos análogos à traficância. Cabe sublinhar que a medida socioeducativa de internação deve ser a ultima ratio, e deve ser utilizada quando outras medidas não se mostrarem suficientes. Embora não se desconheça que na FAI do recorrente constem outras anotações por fato análogo ao uso de drogas e, apenas uma anotação por roubo, é importante destacar que não se trata de reiteração no cometimento de outras infrações graves. Ademais, embora o representado haja respondido a outros atos infracionais, no caso em análise, o fato análogo não envolve violência ou grave ameaça, sendo, inviável, portanto, fundamentar a aplicação de medida de internação com fulcro no, II da Lei 8.069/90, art. 122. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, apenas para abrandar a medida socioeducativa para a de semiliberdade.... ()

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