Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 743.6144.3138.4766

1 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO AUTOR SUCUMBENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se atranscendência jurídicada causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO AUTOR SUCUMBENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior encaminha-se no sentido de que, nas ações coletivas, a condenação dosindicato ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, quando atua como representante da categoria, exige a observância de previsões contidas na Lei 7.347/1985 - Lei de Ação Civil Pública - e no CDC e, desse modo, apenas haverá de ter aceitação ante a detida comprovação da má-fé do sindicato. Precedentes. De fato, a Lei 7.347/1985, art. 18 dispõe expressamente que, nessas ações, não haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé. Na hipótese, restou consignado no v. acórdão que é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos sindicatos que atuarem na condição de substituto processual, conforme disposto na Lei 8.078/90, art. 87 (CDC) e na Lei 7.347/85, art. 18 (LACP). Ali asseverado também ficou que, nos termos dos dispositivos mencionados, não há falar em condenação do sindicato ao pagamento de honorários advocatícios em demandas coletivas, salvo comprovada má-fé. Dessa maneira, ausente a caracterização da sua má-fé, inexistem motivos para a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, tampouco tal pode ser reexaminado ou averiguado (Súmula 126/TST) . Nesse contexto, a egrégia Corte Regional decidiu em consonância com o disposto nos Lei 8.078/90, art. 87 (CDC); 18 da Lei 7.347/1985 (LACP). Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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