Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COLEURB COLETIVO URBANO LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. FUNÇÃO DE COBRADOR. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
A jurisprudência desta c. Superior consolidou entendimento no sentido de que a função de cobrador demanda formação profissional e deve integrar a base de cálculo para a fixação da cota de aprendizes a serem contratados, posto que inexiste impedimento legal. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. FUNÇÃO DE MOTORISTA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em face de possível violação do CLT, art. 429, caput, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. FUNÇÃO DE MOTORISTA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O TRT concluiu que a categoria de motoristas não deve integrar a base de cálculo das vagas para aprendizes, sob o fundamento de que «as atividades que exijam habilitação profissional específica, como é o caso dos motoristas de ônibus, devem ser excluídas da base de cálculo das vagas para aprendizes, nos termos do Decreto 5.598/2005, art. 10, §1º. A jurisprudência desta c. Superior consolidou entendimento no sentido de que a função de motorista deve ser incluída na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela empresa, ainda que o exercício da atividade exija habilitação específica, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, sobretudo porque tal exigência não se confunde com a habilitação técnica ou superior prevista no Decreto 5.598/2005, art. 10, § 1º (atual Decreto 9.579/2018, art. 52). Logo, a decisão do Tribunal Regional está em desconformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 429, caput e provido.... ()
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