Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448/TST, II 1 -
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No que se refere ao tema objeto do recurso de revista, c onstata-se que, examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou que o «laudo pericial foi contundente no sentido de esclarecer que a reclamante ativava-se em banheiros de grande circulação no período de outubro de 2014 a março de 2019". Acrescentou que ter o perito esclarecido que «o ambiente de trabalho da autora era composto de 133 vasos sanitários e o vistor estima a presença de 3.646 pessoas, eis que nas instalações da reclamada há 1.873 vagas para veículos, concluindo pela incidência do entendimento da Súmula 448/TST, II. O Regional registrou, ainda, que «mesmo sem ingressar quanto ao regular ou não fornecimento de luvas, fato é ela não reduz a ação do agente biológico a níveis seguros, eis que ela - a luva - pode ser facilmente rompida". Por último, asseverou que «a própria peça recursal admite que em boa parte da jornada a autora se dedicava a tal tarefa, conforme afirma à fl. 949, ipsis litteris: Para que fique ainda mais claro: a limpeza dos banheiros não ocorria por mais de 06 (seis) horas na jornada de nenhum dos colaboradores da limpeza, assim como não ocorria no caso da Recorrida!!!, concluindo que «não há falar-se em intermitência quando a limpeza dos banheiros se dá em metade ou mais da jornada do empregado". Sucessivamente, o TRT arrematou que, «ainda que assim não fosse, se verdadeiramente se tratasse de labor intermitente em condições insalubres, por certo haveria de incidir o disposto na Súmula 47, C. TST". 4 - Conforme se observa, resultou comprovado que o trabalho da reclamante se dava na forma da Súmula 448/TST, II, de maneira habitual e regular, inserida em sua dinâmica de trabalho, o que revela tratar-se de contato permanente a que alude a NR 15, Anexo 14. Nesse tocante, vale consignar que o tempo de execução da limpeza, ainda que não tenha sido por « metade ou mais da jornada, como anotado pelo TRT em interpretação das razões recursais da reclamada, não pode ser desprezado quando se está diante de banheiro « composto de 133 vasos sanitários". 5 - Por último, como sucessivamente referido pelo TRT, mesmo que se tratasse de exposição intermitente, como sugere a agravante, ainda assim seria devido o adicional. Na forma da Súmula 47/TST, «O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional . 6 - Por último, não se identifica no acórdão elementos de fatos e provas que atestem que os EPIs fornecidos seriam capazes de elidir a ação do agente insalubre, em especial quando se observa que a perícia concluiu pela insalubridade, tendo sido ratificada pelo Regional. Conclusão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/STJ. 7 - Agravo a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote