Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 749.0584.0252.8804

1 - TST RECURSO DE REVISTA. VALORES DE PARCELAS DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. RUBRICAS 062 E 092. ADESÃO DO RECLAMANTE À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/08). CEF. SÚMULA Nº, 51, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se controvérsia acerca do direito do reclamante à percepção de diferenças pelo recálculo das vantagens pessoais pagas sob as rubricas 2062 e 2092, considerando que houve a exclusão, da base de cálculo destas, dos valores das parcelas que remuneram a «gratificação de função, quando da implantação do Plano de Cargos Comissionados de 1998 (PCC/98). 2. A jurisprudência firmada por esta Corte Superior é no sentido de que «a adesão espontânea do empregado da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem vícios de consentimento e mediante recebimento de parcela compensatória, implica renúncia a eventuais direitos e benefícios previstos em planos de cargos e salários anteriores, a exemplo do pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092) (Ag-E-Ag-RRAg-11981-07.2017.5.18.0001, SDI-1, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/09/2023). 3. Na espécie, o acórdão recorrido registra que não restou demonstrado qualquer vício de consentimento ou efetivo prejuízo do empregado. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz daSúmula 126 doTST. 4. Logo, a tese adotada pelo Tribunal de origem, no sentido da renúncia do reclamante às diferenças salariais de planos anteriores afinou-se à jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior Trabalhista. Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPOSIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. ADESÃO DO RECLAMANTE À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/08). CEF. 1. Da mesma forma que no tópico anterior, havendo o Tribunal Regional entendido «pela adesão voluntária à Estrutura Salarial Unificada 2008, sem vício de consentimento, inexiste óbice a que, na forma do novo regulamento, o ATS do empregado oriundo do PCS/89 passe a incidir «apenas sobre o salário-padrão, e não mais sobre o complemento salário-padrão". 2. Ainda, acerca da apontada violação do CLT, art. 457, anote-se que o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, que, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao CLT, art. 896. No caso em tela, o recorrente não atentou para todos os requisitos legais, sobretudo aquele contido no, II do mencionado dispositivo, pois apontou violação genérica ao CLT, art. 457, sem indicar, de forma explícita e fundamentada, qual de seus parágrafos teria sido afrontado - em contrariedade também ao que preconiza a Súmula 221/TST. Recurso de revista de que não se conhece. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula 463/TST, I, preconiza que «A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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