Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação Cível - Administrativo - Desapropriação - Sentença de parcial procedência - Recurso de ambas as partes - Desprovimento do apelo da autora-expropriante e acolhimento parcial do da expropriada: (a) inclusão na base de cálculo da verba honorária também dos juros compensatórios - Súmula 131/STJ - , b) ressarcimento das despesas judiciais tidas pela ré-expropriada, observada a limitação quanto ao valor dos honorários de seu assistente técnico e c) levantamento de parte do saldo depositado, consistente na diferença entre os 80% incidentes sobre o valor alcançado na primeira perícia e os 80% sobre o montante do depósito inicial - art. 33, § 2º do Decreto-lei 3.365/41) .
No caso, a discussão girou em torno do montante indenizatório, termos de incidência e base de cálculo dos juros compensatórios e moratórios, ressarcimento das despesas tidas pelo expropriado com perícia e assistente técnico e, ainda, possibilidade de levantamento de saldo remanescente antes do trânsito em julgado. Apelo da autora: 1-Manutenção do montante indenizatório alcançado pela perícia do juízo (2ª perícia) - De forma mais esmiuçada e precisa que a primeira, o novo estudo apresentou extenso catálogo de imóveis na região, semelhantes ao expropriado, verificou eventual ocorrência de limitações urbanísticas e ambientais/impacto, indicou métodos de aferição do valor da metragem claros e embasados em normas técnicas. 2-Juros compensatórios, outrossim, devidos, bases de cálculos e marcos temporais de incidência adotados com base na legislação regente e entendimento jurisprudencial prevalente. Afastamento dos pleitos/argumentos da autarquia-autora. Apelo da ré-expropriada: 1-Indevida a pretensa extensão do cômputo dos juros compensatórios para 2003 - Mera autorização de imissão sem data de sua efetivação - Prevalência da data indicada no mandado de imissão na posse cumprido (jun. 2015), bem como da pleiteada ordem para depósito imediato da diferença - questão ainda pendente de resolução/falta de trânsito em julgado. 2-Também, descabe a pretensa adoção da base de cálculo indicada pela expropriada (diferença entre o valor apurado pela perícia e o menor valor defendido nos autos pela expropriante) - Foi correta a consideração, pela sentença, da diferença entre o valor inicialmente ofertado e o da indenização estabelecido em perícia - Decreto-lei 3365/1941, art. 27, § 1º - Inteligência. 3-Provido, todavia, o apelo da expropriada quanto à inclusão na base de cálculo da verba honorária dos juros moratórios (já incluído pela r. sentença) e compensatórios - Súmula 131/STJ, bem como, ainda na questão da sucumbência, (causalidade) deve ser o expropriado ressarcido das despesas judiciais tidas (honorários do perito judicial e de seu assistente técnico, neste caso, limitado a 1/3 do valor dos honorários do primeiro) - Precedentes jurisprudenciais. 4-Por fim, nos termos do Decreto-lei 3.365/1941, art. 33, § 2º e de circunstâncias do caso, deve ser deferido o levantamento, também no percentual de 80% do remanescente, composto pela diferença entre aquilo que já fora levantado com base na primeira perícia e o valor inicial depositado, ou seja, subtrai-se do montante aferido sobre o valor inicial depositado a quantia já levantada com base na 1ª perícia. Esta, como já dito, mais tarde, foi substituída pelo segundo estudo. R. Sentença reformada em parte - Apelo da autora desprovido, provido em parte o da ré-expropriada(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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