Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Embargos de declaração em face do acórdão de fls. 155/161. Depreende-se da leitura dos presentes embargos de declaração que o embargante, em verdade, discorda da decisão que lhe foi desfavorável e, portanto, pretende reabrir a discussão da demanda. Porém, o tipo de recurso interposto não serve ao propósito esperado. Igualmente, percebe-se que a parte embargante, em seu recurso, discorre sobre Ementa: Embargos de declaração em face do acórdão de fls. 155/161. Depreende-se da leitura dos presentes embargos de declaração que o embargante, em verdade, discorda da decisão que lhe foi desfavorável e, portanto, pretende reabrir a discussão da demanda. Porém, o tipo de recurso interposto não serve ao propósito esperado. Igualmente, percebe-se que a parte embargante, em seu recurso, discorre sobre questões já apreciadas no acórdão. Portanto, pretende revestir de caráter infringente o recurso, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração. Nesse sentido: «Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/233, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638) (in Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Saraiva, 36ª.ed. p. 629). Nesse sentido, tem se firmado a jurisprudência: São incabíveis os embargos declaratórios, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de admissibilidade, venha esse recurso, com desvio de sua função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF EDAg. REg. no RE 156.576- 9/RJ, Min. Celso de Mello). Os presentes embargos têm, na verdade, nítido caráter infringente, pois visam a modificar, na essência, o que foi decidido, finalidade essa a que não se presta o recurso interposto. Ademais, cabe ressaltar que, mesmo diante do previsto no art. 489, §§ 1º e 2º do CPC, o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, não se obrigando a enfrentar todos os fundamentos indicados por elas, mas tão somente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. É a posição da jurisprudência do E. STJ, constando em seu informativo 585: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.022, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo, IV do § 1º do CPC/2015, art. 489 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Relatora: Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). Outrossim, também é importante salientar que a contradição prevista do CPC, art. 1.022 é a havida entre os termos da própria decisão, e não a contradição entre a decisão e qualquer artigo de lei, julgado, ou os fundamentos de defesa. Em segundo lugar, conforme aponta abalizada doutrina, a obscuridade, «que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC Comentado. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 1.715). E, no caso dos autos, o próprio teor do recurso do embargante, efetivamente, demonstra que o acórdão é preciso, claro e objetivo em relação aos fundamentos utilizados para negar provimento ao recurso interposto. Portanto, não havendo qualquer ponto a ser aclarado, e buscando a embargante apenas reabrir matéria já decidida, sem nenhum objetivo de integração, mas sim de viva rediscussão do que já foi decidido, impõe-se o desacolhimento dos embargos. Destaca-se, por fim, que todos os artigos relevantes e necessários foram abordados na decisão, de forma expressa e também implícita e que a nova ordem processual aboliu o requisito do prequestionamento explícito para abertura da instância recursal aos Tribunais Superiores (art. 1.025 CPC). Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote