Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 752.5112.2988.8728

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. II. Registre-se ser dever do julgador enfrentar os argumentos relevantes e a prova existente nos autos para, ao concretizar o direito, dizer ao jurisdicionado, de forma substancialmente fundamentada, as razões pelas quais acolheu ou não sua pretensão, sob pena de violação aos arts. 93, IX, da CF/88, 489, II, do CPC/2015 e 832 da CLT. III. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: « O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ( tema 339 da tabela de repercussão geral do STF). IV . No caso dos autos, verifica-se que toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE DO JULGADO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. I. Conforme registrado na decisão regional, a ausência de audiência de instrução para produção de prova em incidente de desconsideração da personalidade jurídica é desnecessária. Ademais, o juízo de primeiro grau se valeu de prova emprestada oriunda dos autos da RT-0010844-60.2017.5.18.0010, na qual o agravante em interrogatório disse « até hoje tem uma sociedade de fato com o reclamado na qual compra e vende produtos na área de aviação, que a sociedade de fato iniciou-se em 2016 « (Num. 3962862 - Pág. 1), sendo desnecessária a audiência de instrução. II. Assim, não se vislumbra a nulidade da decisão por cerceamento do direito de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias (CLT, art. 765 e CPC art. 370). III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois em conformidade com a jurisprudência no sentido de que a discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica e ao redirecionamento da execução contra os sócios envolve legislação infraconstitucional e eventual violação aos dispositivos constitucionais apontados seria, no máximo, reflexa ou indireta. II. Nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/STJ, a admissibilidade do recurso de revista, quando interposto na fase de execução, limita-se à demonstração, pela parte recorrente, de violação direta e literal de dispositivo Constitucional. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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